Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA KARLA MONTEIRO
REQUERIDO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAPIPOCA DECISÃO 3000545-28.2024.8.06.0101 [Crédito Rotativo]
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo polo ativo, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (Art. 139, inciso VI, do CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (Art. 139, inciso V, do CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (Art. 282, § 1° e Art. 283, parágrafo único, ambos do CPC). Portanto, cite-se o polo passivo para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231 do CPC, sob pena de revelia (Arts. 344 e 345, do CPC). Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, concluo atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu Art. 400. Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que a parte Requerente requer que seja determinado o "cancelamento do nome da Promovente da restrição interna da Requerida" (ID 84392129 - pág. 12). A esse respeito, observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO INTERNA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaca-se que o Código Civil estabelece que o dever de reparar, ainda que dano seja exclusivamente moral, surge diante da prática de ato ilícito. 2. Contudo, as instituições bancárias não são obrigadas a contratar e nem a fornecer crédito para qualquer pessoa que as procurem, por isso a negativa de concessão de crédito não configura ato ilícito, consistindo no exercício regular do direito. 3. Em relação a inscrição de clientes em cadastro de restrição interna, também consiste em conduta legítima, de modo que compete à instituição financeira analisar o perfil do cliente para o fornecimento dos serviços ofertados, com objetivo de se proteger dos maus pagadores. Por tais fundamentos, verifica-se que essas instituições podem manter cadastros internos com informações até mesmo sobre clientes em potencial. 4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0103756-53.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 01037565320188060001 CE 0103756-53.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) Desse modo, tendo em vista o caráter interno da restrição impugnada por meio da presente ação, entendo que não está presente a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a tutela requerida. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 18 de abril de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito