Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000441-67.2019.8.06.0035.
APELANTE: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL JUNTO À PREFEITURA DE ARACATI. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. CABERÁ AO RÉU COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE O LOCADOR FAZER PROVA NEGATIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DÉBITO E OD DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME
autor: O fato constitutivo do direito é aquele que, por si só, é suficiente para comprovar a veracidade das alegações constantes da petição inicial, como a culpa do réu em acidente automobilístico e a existência do dano; a culpa do réu pelo desfazimento da relação matrimonial; o descumprimento de obrigação contratual que fundamenta o pedido de rescisão etc." E, ainda, assevera referido doutrinador que: "Regra geral: Como regra, o ônus da prova é do autor, podendo o réu simplesmente negar a ocorrência do fato, sem acrescer outras alegações, visto que probatio incumbit ei qui dicit, non ei qui negat (a prova é da incumbência de quem alega o fato, e não daquele que o nega). "Exceções à regra: Excepcionalmente, o ônus da prova pode ser atribuído ao réu em três situações: (a) por inversão realizada pelo magistrado ou pela denominada redistribuição do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC (São direitos básicos do consumidor: Omissis; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência) ou no § 1º da norma em comentário; (b) quando o réu suscita a ocorrência impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor; (c) por convenção das partes (§ 3º)". "(...) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Interpretação da norma: Como fato impeditivo, citamos a alegação do domínio nas ações possessórias (ver súmula 237, do STF). Como fato modificativo, citamos a compensação. Como fatos extintivos, citamos a decadência, a prescrição, a novação e o pagamento. Ao suscitar a ocorrência de qualquer desses fatos, o réu assume o ônus de prová-los. Não se liberando o encargo processual, convive com a prolação da sentença de procedência da ação ou dos pedidos, contra as suas pretensões". (In Novo código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2016, pp. 404/405).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de cobrança c/c reparação de danos materiais, de valores supostamente não pagos relativos ao contrato de locação entabulado entre as partes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar os fatos e o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado, comprovar a realização dos pagamentos, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR Cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, cujo objeto consistia na locação de imóvel, bem como a precária situação deixada no bem. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, ID 11523711, que, nos autos da Ação de Cobrança de Alugueis e Reparação de Danos Materiais proposta por PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATI, julgou procedente o pedido autoral, "nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, a título de alugueis - os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação; e da quantia de R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais) a título de reparação por danos materiais para reparação do imóvel, acrescida de correção monetária e juros moratórios - os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir do termo final do contrato aditivo." Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Nas razões recursais, ID 11523717, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a "sentença foi proferida sem considerar alguns fatos e fundamentos relevantes", dentre eles, sustenta que o autor "não provou a existência do débito locatício", na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No que se refere aos danos materiais, argumenta que "os valores requisitados à título de danos materiais não restaram comprovados". Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente improcedência da demanda. Sem contrarrazões. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de cobrança c/c reparação de danos materiais, de valores supostamente não pagos relativos ao contrato de locação entabulado entre as partes, entendendo o magistrado que incumbe ao locatário a comprovação do pagamento da verba, eis que não se pode relegar ao locador a comprovação de fato negativo. In casu, afirma o autor que o ente municipal não realizou os pagamentos dos últimos 05 (cinco) meses do ano de 2016, referente ao contrato locatício, totalizando R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem como pleiteia o pagamento dos danos materiais referentes à reforma do imóvel, correspondente a R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais). Em sua defesa, o Município de Aracati alegou a não produção de prova pelo promovente, tendo em vista que não juntou documentos suficientes para comprovar o seu efetivo direito, não apresentando "a existência de algum débito a ser quitado e qual seria a quantia devida". Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar os fatos e o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado, comprovar a realização dos pagamentos. Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados esses, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Analisando os documentos acostados nos ID's 11523646 a 1123652, verifica-se demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, cujo objeto consistia na locação de imóvel situado na Rua Padre Pacheco, n. 1544, Aracati/Ce, para funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Além disso, os ID's 11523653 a 11523656 e o depoimento testemunhal ID 11523701, comprovam, com clareza, a precária situação deixada no bem. Vejamos o que declarou a única testemunha, Paulo Sérgio da Silva Matos: "(...) afirma que sabe onde fica o imóvel de propriedade do autor, que fica perto do Municipal; que o imóvel foi alugado ao Município de Aracati em 2016; que lá funcionava o CRAS; que o Município entregou o imóvel com danos e o autor gastou dinheiro com reparos; que os reparos foram na parte elétrica, hidráulica, pintura; que sabe que o gasto foi em torno de 8 mil reais; que acredita que o Município não fez reparos no imóvel, pois entregou em mau estado." O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, imperioso destacar que as provas trazidas, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva existência do débito e danos materiais reclamados, não podendo, como bem disse o magistrado, o autor produzir prova negativa. Sobre a questão, a doutrina de Misael Montenegro Filho: "Fato constitutivo do direito do
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2