Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Anália Tavares de Araújo
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0020218-63.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cautelar Incidental proposta por ANÁLIA TAVARES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua estabilidade como servidora pública lotada na Secretaria de Educação do Estado do Ceará. A promovente alega que foi contratada como servidora pública estadual em 28 de setembro de 1981, com o contrato publicado no Diário Oficial em 19 de outubro de 1981. Sendo assim, ela seria protegida pelo artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal devido a esse contrato inicial. Adicionalmente, um segundo contrato datado de 10 de setembro de 1984 confere-lhe estabilidade conforme o artigo 25 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. Logo, ela não poderia ser demitida simplesmente com base no Ofício Circular nº 002/88 emitido pelo Governador Tasso Jereissati. (ID 46493192) Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 46491452, postergou a apreciação da antecipação da tutela. Em contestação de ID nº. 46491455, o Estado do Ceará, alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e litispendência devido 2000.0118.0462-0/0 (cautelar incidental). Réplica de ID nº. 46493384, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em decisão interlocutória de ID nº. 46493189, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinando a intimação do parquet para emissão de parecer. Parecer do Ministério Público (ID nº. 46493185), afirmou que esta ação é de cunho patrimonial e, em razão disso, não possui interesse. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se uma lei que determina a desfazimento do Ofício Circular nº 002/88 do Governo do Estado que tinha como fito dispensar os servidores que possuíssem, em atividade, mais de uma atividade remunerada na Administração Estadual, é válida. Pois bem. Desse modo, deve-se considerar que a Ação Cautelar em tela foi ajuizada em 2007, ou seja, após mais de 26 (vinte e seis) anos do ato administrativo questionado (Ofício Circular de nº 002/88 expedido pelo Secretário de Educação). Como é cediço, em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É essencial destacar que a prescrição, definida como a perda do direito de iniciar uma ação judicial pelo decurso do prazo, pode manifestar-se de duas maneiras nos casos em análise. Primeiramente, a prescrição de trato sucessivo implica que não ocorre a prescrição do direito de ação em si, mas apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em contrapartida, na prescrição do fundo de direito, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a Administração se torna devedora do administrado, sem que haja renovação desse marco inicial. O ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (2005): se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais, isto é, as prestações relativas ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989. Portanto, em situações onde, por exemplo, um determinado reajuste salarial, autorizado por legislação específica, não é implementado devido a uma omissão da Administração Pública, estabelece-se uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesse contexto, mesmo após o prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se verifica a prescrição do direito fundamental do servidor público de requerer a condenação do Poder Público ao pagamento do reajuste devido. O que ocorre é apenas a prescrição das reivindicações relativas aos valores correspondentes ao período que excede os cinco anos anteriores à instauração da ação. Entretanto, no caso em que a requerente busca estabelecer uma situação jurídica específica, ou restaurá-la em face de uma recusa do Poder Público, ainda que tácita mas inequívoca, por meio de um ato único, não se configura uma relação jurídica de trato sucessivo entre as partes. Nesse cenário, a passagem do prazo de cinco anos resulta na prescrição do próprio fundo do direito reivindicado. Nesse mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 1490976/PA - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgdo em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) Nota-se que o regramento apontado foi publicado em 28 de setembro de 1981, tendo a parte requerente ajuizado a presente ação apenas em 27 de abril de 2007. Sendo assim, no caso atual, onde se solicita a anulação de um ato administrativo que implicou na demissão da servidora e no restabelecimento de uma situação jurídica, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data de publicação do Ofício que determinou a demissão. Neste contexto, transcorreram mais de 26 anos desde a publicação desse Ofício até o ajuizamento da presente ação cautelar, excedendo significativamente o prazo de prescrição do fundo de direito, estabelecido em cinco anos. Essa extensão do tempo elimina completamente a possibilidade de sucesso da reivindicação da autora devido à prescrição. Portanto, esta Corte de Justiça não tem alternativa senão manter a sentença inicial que reconheceu a prescrição da pretensão da autora. É importante destacar que esta Corte já se posicionou de maneira consistente com o entendimento aqui expresso em decisões anteriores. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS APELANTES COMO LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS EM FEITO QUE TRAMITA DESDE 1994. PLEITO NEGADO PELO JUIZ DISTRIBUIDOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FEITO QUE IMPUGNA OFÍCIO CIRCULAR DATADO DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA, INTERPOSTA EM 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os promoventes ajuizaram, na origem, a ação cautelar referente ao presente recurso, requerendo a anulação do Ofício Circular nº 002/88, editado pelo Governo do Estado e que, na época, acarretou a dispensa dos servidores ativos com mais de uma atividade remunerada junto à Administração Estadual. Dois procedimentos foram aforados perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o provimento cautelar nº 11.601/88 e a Ação Ordinária nº 11.699/88 (principal) - renumerados posteriormente como Processo Cautelar nº 0972/94 e Ação nº 0993/94, respectivamente. No ano de 2001, com base no art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, o Juiz Distribuidor entendeu pelo descabimento dos pedidos de litisconsórcio ativo facultativo apresentados pelos agravados e outros servidores, tendo determinado a distribuição automática dos processos. 2. Inexiste documento apto a comprovar que os apelantes são autores originais da Ação Cautelar nº 11.601/88 (nº 0972/94), no sentido de demonstrar que eles figuram, desde o início, no polo ativo da demanda protocolizada ainda no ano de 1988. Dessarte, deve prevalecer o entendimento de que não é admitida a constituição de litisconsórcio ativo facultativo/voluntário ulterior à distribuição do feito, em atenção ao princípio do juiz natural, presente no art. 5º, incs. XXXVII e LII, da Constituição Federal de 1988. Em virtude da decisão do Juízo Distribuidor, há de se considerar que a Ação Cautelar em epígrafe foi ajuizada em 2001, ou seja, mais de 12 (doze) anos após a ciência inequívoca do ato administrativo questionado (Ofício Circular de nº 002/88). 3. Impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, uma vez que os autores/apelantes não comprovaram, na origem, que eram partes da primeira ação cautelar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. DISPENSA DE SERVIDORES QUE POSSUÍAM MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. OFÍCIO Nº. 002/88. PEDIDO DE INCLUSÃO COMO LITISCONSORTES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível em face de sentença que extingui o feito com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição do fundo do direito. 2. Compulsando os autos, observa-se que não consta nenhum documento que comprove se de fato os apelantes faziam parte como autores na Ação Cautelar nº 11.601/88 (proc. nº 0972/94). Ademais, na inicial da presente Ação Cautelar, os autores em momento algum afirmaram ser parte na referida ação, limitandose a requererem a admissão deles na cautelar primitiva como litisconsortes. 3. Consoante o princípio do juiz natural, presente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, não deve ser admitida a constituição de litisconsórcio ativo facultativo/voluntário ulterior à distribuição do feito. 4. No caso em tela, em que se requer a anulação de ato administrativo único, deve ser contada a prescrição a partir do momento em que foi publicado o Ofício determinando a demissão dos servidores. Assim, da publicação do Ofício de demissão até o ajuizamento da presente ação cautelar de que se cuida, passaram-se mais de 12 (doze) anos, o que fulmina absolutamente a pretensão dos autores, dada a ocorrência da prescrição do fundo de direito. - Apelações conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020) RECURSOS APELATÓRIOS. FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO ULTERIOR APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, XXXVII, da C.F. 2 - O direito invocado foi extinto em 1988 e dizia respeito à possibilidade de cumulação de duas funções de magistério, na seara pública. A ação foi ajuizada no ano de 2001 depois de decorridos mais de 12 (doze) anos do ato administrativo deflagrador da situação jurídica reclamada, restando clara a prescrição da pretensão autoral, concernente ao próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4 - O beneficiário da justiça gratuita não é isento do ônus sucumbencial, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, restando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram o deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5 - Recursos apelatórios conhecidos, improvida a insurgência dos servidores públicos e provido o apelo do Estado do Ceará. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 30/01/2017) Desse modo, estando prescrito o próprio fundo de direito, não há como acolher a pretensão autoral.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito pleiteado, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO, por fim, a autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a execução dessa quantia suspensa, salvo se dentro do prazo prescricional de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a parte credora comprovar o fim da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito