Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050706-97.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ
APELADO: TADEU GOMES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA E DE PREJUÍZO PARA O ENTE PÚBLICO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Coreaú, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada pelo autor em desfavor do Município demandado. No caso, consta na inicial que o autor foi admitido pelo Município no dia 1º/03/2019, mediante contratação temporária, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), tendo sido exonerado no dia 16/11/2020. O autor assevera que, durante o período trabalhado, nunca recebeu 13º salário, nunca gozou férias nem recebeu o terço de férias. Alega ainda que, ao ser demitido, nada recebeu a título de rescisão e não ficou com uma cópia de sua portaria. Aduz ainda que a contribuição previdenciária que era descontada não era repassada para o INSS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há, ou não, nulidade na sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, em razão de ter sido realizado julgamento sem que tivesse havido despacho de especificação de provas ou anúncio do julgamento antecipado. RAZÕES DE DECIDIR Em que pese não se vislumbre pedido de produção de provas por parte do Município demandado em sua contestação, o art. 370 do CPC possibilita ao juiz determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento. No caso em tela, tal providência mostrava-se fundamental, ante a fragilidade das provas acostadas com a inicial, haja vista que a parte autora limitou-se a anexar documentos pessoais, instrumento procuratório e extratos previdenciários. Na espécie, observa-se a existência de controvérsia fática, especialmente quanto à natureza do vínculo (contrato temporário ou cargo comissionado), que não restou comprovada nos autos. Tendo em vista a existência de prejuízo à parte demandada, impende que seja provido o recurso, declarando-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa (error in procedendo), e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada a instrução processual. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I e art. 370. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada por Tadeu Gomes da Silva em desfavor do Município de Coreaú - sentença em ID 15376727. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 15376700) que o autor foi admitido pelo Município no dia 1º/03/2019, mediante contratação temporária, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), tendo sido exonerado no dia 16/11/2020. O autor assevera que, durante o período trabalhado, nunca recebeu 13º salário, nunca gozou férias nem recebeu o terço de férias. Alega ainda que, ao ser demitido, nada recebeu a título de rescisão e não ficou com uma cópia de sua portaria. Aduz ainda que a contribuição previdenciária que era descontada não era repassada para o INSS. Em suas razões recursais (ID 15376736), o ente público demandado argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e a não incidência do Tema 551 do STF. O apelante relata ainda que os contratos firmados eram diferentes, não tendo havido sucessivas renovações. Subsidiariamente, o ente público defende a aplicação do Tema 916 do STF. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, visando à cassação da sentença e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em último caso, pugna pela reforma parcial da sentença, buscando a condenação apenas das verbas atinentes ao saldo de salários e ao FGTS. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo em ID 15376739). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 16737334, pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada por Tadeu Gomes da Silva em desfavor do Município de Coreaú. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi admitido pelo Município no dia 1º/03/2019, mediante contratação temporária, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), tendo sido exonerado no dia 16/11/2020. O autor assevera que, durante o período trabalhado, nunca recebeu 13º salário, nunca gozou férias nem recebeu o terço de férias. Alega ainda que, ao ser demitido, nada recebeu a título de rescisão e não ficou com uma cópia de sua portaria. Aduz ainda que a contribuição previdenciária que era descontada não era repassada para o INSS. Em suas razões recursais, o ente público demandado argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e a não incidência do Tema 551 do STF. O apelante relata ainda que os contratos firmados eram diferentes, não tendo havido sucessivas renovações. Subsidiariamente, o ente público defende a aplicação do Tema 916 do STF. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, visando à cassação da sentença e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em último caso, pugna pela reforma parcial da sentença, buscando a condenação apenas das verbas atinentes ao saldo de salários e ao FGTS. Na preliminar suscitada, o recorrente defende que o feito foi julgado antecipadamente mesmo havendo matéria fática controversa e com necessidade de dilação probatória. Dessa forma, sustenta a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa. Assiste-lhe razão nesse ponto, conforme se verá a seguir. No caso, o Juízo de origem, em ID 15376721, verificando a fragilidade dos documentos anexados com a inicial, determinou que a parte demandada trouxesse aos autos o texto integral e vigente da Lei nº 596/2015, o texto integral e vigente do Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú e todos os instrumentos contratuais que foram celebrados entre as partes durante o período tratado na demanda. Em ID 15376723 observa-se certidão que informa que o prazo para cientificação da intimação eletrônica disponibilizada ao Município de Coreaú havia esgotado, considerando-se efetivada a intimação eletrônica. Empós, foi proferida a sentença (ID 15376727), a qual nada mencionou acerca de provas ou do julgamento antecipado. Ocorre que, compulsando-se os autos, observa-se a existência de controvérsia fática no caso em destrame. Com efeito, conforme ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, competia ao magistrado fixar os pontos controvertidos, em especial a natureza do vínculo (contrato temporário ou cargo comissionado). Demais disso, a documentação acostada aos autos mostrava-se insuficiente, tanto que o Juízo de origem havia determinado a juntada da legislação correlata e dos contratos firmados entre o autor e o ente público demandado, o que findou não sendo cumprido pelo ente público. Em que pese não se vislumbre pedido de produção de provas por parte do Município demandado em sua contestação, o art. 370 do CPC possibilita ao juiz determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento. No caso em tela, tal providência mostrava-se fundamental, ante a completa fragilidade das provas acostadas com a inicial. Com efeito, a parte autora limitou-se a anexar documentos pessoais, instrumento procuratório e extratos previdenciários (CNIS Cidadão). Ademais, constata-se que não houve despacho saneador nem anúncio do julgamento antecipado da lide, tendo as partes sido surpreendidas com a prolação da sentença. Em regra, deve o Julgador, antes de proferir a sentença, realizar o anúncio do julgamento antecipado, para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpreender as partes. Sobre o julgamento antecipado, o art. 355, I do CPC estabelece o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Impende reproduzir trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16737334): "Da detida análise dos autos, imperioso consignar incontinenti que a presente sentença é nula, na medida em que encerrou de maneira abrupta e precoce a instrução processual, bem como sem que as partes tomassem conhecimento prévio da intenção do magistrado de primeira instância de julgar imediatamente o processo no estado em que este se encontrava e sem prévio despacho saneador. A bem da verdade, o julgamento antecipado da demanda somente é possível ante a explícita desnecessidade de se produzir prova, possibilitando ao magistrado a prolação de decisão acerca do mérito da demanda assim como aconteceria se observada toda a passagem normal da instrução processual, incorrendo, portando, em verdadeira economia processual. As situações em que é possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, segundo o Código de Processo Civil, são vistas adiante: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ocorre que tal situação constitui exceção processual, pois o comum é o rito ordinário do processo com a fixação dos pontos controvertidos pelo magistrado e a realização da fase instrutória, na qual ocorrerá o contraditório e a ampla produção de provas pelas partes. Nesse sentido diz o art. 357 do Código de Processo Civil a respeito do saneamento e da organização do processo: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, forçoso destacar também que, entendendo estar apto a proferir a sentença no estado em que o processo se encontra, o magistrado deve anunciar o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar que as partes sejam inadvertidamente prejudicadas quanto à instrução probatória da demanda, como bem registra Fredie Didier Jr., in verbis: (…) Ademais, não se pode olvidar que os arts. 9º e 10 do CPC proíbem a chamada decisão surpresa, restando assegurado às partes o direito de se manifestarem de maneira antecipada acerca das questões relevantes no processo, mesmo que estas sejam passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, o que se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Na esteira de tal raciocínio, importante lembrar que a doutrina processualista hodierna valoriza a realização do contraditório e ampla defesa, até porque são princípios constitucionais explícitos (art. 5º, LV, CF/88), razão pela qual não podem ser olvidados em nenhum situação. (…) (...) Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado não anunciou o julgamento antecipado do mérito, o que é inadmissível, posto que, ainda que entendesse não ser o caso de produção de provas e desejasse o julgamento antecipado da lide, a intimação das partes acerca de tal fato permitiria a uma e à outra a interposição do recurso competente ou a indicação da prova pretendida. (…) No presente caso, não obstante a determinação de juntada de cópia de lei local e dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, o que não foi atendido pelo Município de Coreaú, competia ao magistrado fixar os pontos incontroversos, em especial, a natureza do vínculo laboral (contrato temporário ou cargo comissionado) e intimar as partes para indicação de eventuais provas a serem produzidas. Logo, a ausência de despacho saneador a cargo do juízo a quo impede a correta distribuição das consequências para o julgamento da lide em torno do ônus probatório na presente demanda - de um lado, a comprovação do labor e sua duração pelo autor e, do outro, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu em relação às verbas salariais pretendidas. Por conseguinte, ante o indevido encerramento precoce da instrução processual sem que as partes pudessem oferecer resistência à intenção de julgamento antecipada da lide, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a fim de que o processo possa retomar seu regular transcurso. (…)". Mister transcrever os seguintes julgados deste TJCE, nos quais se vislumbrou nulidade da sentença em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de ser afastada a cobrança das taxas de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA referentes à motocicleta descrita na inicial, no período posterior à transferência de propriedade do veículo da autora para terceiro. 2. No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pela autora, esta protestou junto à inicial por todos os meios de prova legalmente admitidos, reiterando o pedido de forma específica na réplica. No entanto, após a apresentação dessa peça, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3. Evidente cerceamento de defesa da autora no caso, fato que acarreta a desconstituição da sentença com a abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. 4. Apelação conhecida e provida para, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00001651020188060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM APRECIAR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUESTO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A presente querela cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, após a elaboração de laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos exordiais por ausência de incapacidade laboral necessária a percepção do benefício de auxílio-doença, conforme a conclusão do laudo pericial. 2. Pois bem. De pronto, corroborando com os argumentos esposados em Peça Recursal e com Parecer da douta PGJ, entendo configurado o cerceamento de defesa do Apelante, eis que o douto Juízo a quo, após a elaboração do laudo pericial, mesmo oportunizando as partes a se manifestarem acerca da prova produzida, deixou de apreciar os argumentos ali expendidos, oportunidade em que foram pontuadas incongruências e requerida a realização de nova prova pericial com perito diverso, o que pode ensejar em uma modificação no resultado do julgamento da querela. 3. Ademais, na exordial foi requerida a produção de prova testemunhal, não tendo o D. Magistrado de piso se manifestado acerca deste pleito. 4. Assim, considerando o equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo que, ao invés de analisar os argumentos esposados pela parte Demandante, no sentido de deferir ou indeferir a realização de nova perícia médica e a produção de prova testemunhal, passou diretamente para o julgamento da lide sem a devida apreciação dos pedidos, a medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 5. Mostra-se, portanto, indispensável a regular apreciação da petição, oportunidade em que será formada de modo adequado a plena convicção do Magistrado de primeiro grau, eis que observados os princípios processuais atinentes à demanda. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. TJ-CE - AC: 00673201920178060167 CE 0067320-19.2017.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2020. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO EVITA DECISÃO SURPRESA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201074-73.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO HÍGIDO SANEAMENTO DO FEITO (ART. 357, CPC) E DO PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, CPC). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTS. 9º E 10, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. 1. A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2. Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória. Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor. Precedentes TJCE. 3. Sem olvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0030603-31.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. Ante a nulidade da sentença ora declarada, torna-se prejudicada a análise dos demais argumentos e pedidos recursais. Por conseguinte, tendo em vista a existência de prejuízo à parte demandada, impende que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade da sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator