Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159034-49.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] POLO ATIVO: MARIA AURILENE ALMEIDA FERREIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Maria Aurilene Almeida Ferreira, em face do Município de Fortaleza, objetivando que seja declarado em favor da requerente, o domínio do imóvel objeto desta demanda. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, a parte requerente foi intimada, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID de nº 84949905). Todavia, conforme verifica-se no ID nº: 88309297, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela autora. Quanto ao advogado, foi devidamente intimado eletronicamente, mas não manifestou-se nos autos ate a presente data. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação da advogada Sra. Tiara Kelly Gomes da Silva. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento foi entregue pessoalmente no endereço fornecido na inicial (ID de nº 87059394), contudo não houve manifestação. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que as intimações dos autores foram determinadas aos endereços que os mesmos forneceram na inicial, dando oportunidade para que as partes autoras se manifestassem, restando as mesmas silentes, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo a demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito