Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200460-72.2022.8.06.0136.
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200460-72.2022.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO E DEMAIS ITENS PRESCRITOS A PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Examina-se a obrigação do Estado do Ceará no fornecimento de sonda nasoenteral para alimentação e demais aparatos a paciente idoso com 93 (noventa e três) anos de idade, portador de Doença Arterial Obstrutiva Periférica, associada à sepse de foco cutâneo (CID10: I73); 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, que é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. Restaram demonstradas documentalmente, mediante relatório médico a situação de enfermidade do requerente idoso que se encontra em situação bastante debilitada, apresentando quadro de estase alimentar e dificuldade de deglutição. Conforme prescrição médica, faz-se necessário o uso de sonda nasoenteral para alimentação segura e que garanta a sua nutrição de forma adequada, eis que evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público; 4. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se exige qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o custeio dos itens prescritos ante a essencialidade do paciente idoso; 5. A decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de fundamentação. Ao contrário, o artigo 196 da Constituição Federal impõem ao Estado o dever de fornecer aos necessitados os tratamentos médicos de que necessitam para sua sobrevivência; 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença (id 11306395) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c Tutela de urgência ajuizada por DOMINGOS FERREIRA, neste ato representado por sua neta, MARIA LEMOS DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar deferida, nos seguintes termos: (…) O Estado do Ceará, portanto, como decorrência do dever constitucional de assistência à saúde (artigo 196 da CF) está vinculado a efetivar a intervenção requestada na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, ratifico a decisão interlocutória (ID 40673350). A despeito do enunciado 421 da Súmula do STJ, adoto a tese firmada pelo Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1140005 (Tema 1002). Assim, forte no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da ação. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de exame de remessa necessária, sobretudo por se tratar de condenação com valor ilíquido, com base na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petição do Parquet Ministerial (id 11306400) ciente da sentença (id 55647013, não havendo interesse recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Examina-se a obrigação imposta ao Estado do Ceará no fornecimento a paciente idoso dos seguintes produtos: "(…) i) soya ou nutri enteral soya - 42 litros/mês; ou isosource 1.5 ou nutrison energy 1.5 - 34 litros/mês; ou nutri enteral soya - 15 latas/mês (ou outros similares, desde que respeitada a idêntica composição); ii) frascos enterofix de 300ml - 30 unidades/mês; iii) seringas descartável de 20ml sem agulha - 30 unidades/mês; iv) equipo para alimentação enteral - 30 unidades/mês; v) fraldas geriátricas descartáveis tamanho g - 120 unidades/mês; vi) cadeira de rodas dobrável em lona (locomoção) - 01 unidade/única; e vii) cadeira de rodas higiênica (banho) - 01 unidade/única, determinado em decisão interlocutória (id 11306375) confirmada em sentença vergastada." Pois bem. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifei) Logo, o poder público não pode se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que o acomete, a reclamar o fornecimento do aparato necessário a sua sobrevivência. Sendo assim, a negativa de fornecimento dos itens prescritos, configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida ao ente estatal, mas tão somente o custeio dos produtos a paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição do requerente idoso que se encontra em situação bastante debilitada, apresentando quadro de estase alimentar e dificuldade de deglutição. Quanto ao tema, transcrevo excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e. Min. Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF nº 45, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004). Se é certo que o Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, não é, por outro lado, defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais. Colho julgados símiles: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, ratificando a decisão interlocutória, no sentido de determinar que o Município de Maracanaú forneça ao autor alimentação enteral e insumos na forma ali exposta, fixando condenação honorária. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0052291-40.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora postula alimentação enteral e insumos necessários para sua manutenção de qualidade de vida, em decorrência de ter sofrido AVCH (CID10: I64). Situação de necessidade do autor fartamente comprovada nos autos. 2. Ausência de manifestação dos entes requeridos. 3. Intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo sem configurar violação ao princípio da separação de poderes, por se tratar de necessidade e de direito constitucionalmente garantido. 4. Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Remessa Necessária Cível - 0201133-31.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE KROBBE. NECESSIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ente público municipal a fornecer fraldas, alimentação e insumos a paciente acamado portador de síndrome de krobbe. 2. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0205598-77.2022.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0205598-77.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) In casu, de acordo com a prescrição médica, faz-se necessário o uso de sonda nasoenteral para alimentação segura e que garanta a sua nutrição de forma adequada a paciente idoso, eis que evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico. Ao contrário, a necessidade dos itens resta inconteste na garantia de sobrevivência do requerente que se encontra em situação bastante debilitada, apresentando quadro de estase alimentar e dificuldade de deglutição. A garantia de alimentação segura e demais itens, eis que evidente sua hipossuficiência econômica, é medida justa. Em face do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento e confirmar a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator