Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MESSIAS COSTA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050305-43.2020.8.06.0034 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos, ajuizada por José Messias Costa Silva em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania - AMC e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. A parte Autora afirma ser proprietário do veículo Honda NXR 160 Bros ESD, ano 2015/2015, placa PMH1706, e alega que os requeridos impuseram multas de trânsito ilegais ao veículo. Sustenta que não recebeu a dupla notificação prevista em lei e que houve outras irregularidades, como a ausência de código RENAINF e a falta de aferição dos equipamentos eletrônicos. Requer, em tutela de urgência, a liberação do licenciamento do veículo sem o pagamento das multas. No mérito, pede a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito, a condenação dos réus em custas processuais e indenização por danos morais. Decisão ID 46961662 indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte requerida. A parte Ré, AMC, apresentou contestação (ID 46955159). O DETRAN/CE apresentou ofício (ID 64968638) argumentando que citações e intimações devem ser endereçadas à Procuradoria-Geral do Estado. A parte Autora apresentou réplica (ID 46955150), reiterando a ausência de notificação e os pedidos da inicial. Determinou-se no ID 46955152 a intimação da parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito. Intimada, a parte autora permaneceu inerte (ID 56381513). Novamente intimado, o DETRAN requereu sua citação/intimação por meio da PGE/CE (ID 64968638). Novamente determinada a intimação da parte autora (ID 79929632). Intimado por seu advogado, o autor mais uma vez permaneceu inerte (ID 88153352). Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID 88732960). Intimado (ID 111446764), o autor deixou de se manifestar, conforme movimentação inclusa. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o autor, intimado pessoalmente, deixou de dar o devido andamento à demanda, é forçoso entender que a sua desidiosa conduta é circunstância apta a caracterizar o abandono processual. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar se acumulando para todo o sempre na Secretaria do Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se estes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito