Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000105-69.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE ARNALDO MENDES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Foi decretada a revelia da parte requerida no Id nº 88303935, pois ainda que devidamente citada nada apresentou, conforme Id nº 87834550. Vejamos: Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal. Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos. Enunciado nº 13 do FONAJE. Revelia corretamente decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Danos materiais configurados. Dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10026868820228260482 SP 1002686-88.2022.8.26.0482, Relator: Alessandro Correa Leite, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC. Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc. VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa. Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro "CLUBE SEBRASEG" são devidas ou não. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ocorre que assim não o fez. De outro giro, a parte autora comprovou os descontos realizados pela requerida em sua conta bancária, conforme observa-se nos extratos de Id nº 80970121.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito]
Ante o exposto, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a parte autora o direito de restituição dos 06 (seis) descontos de R$ 59,90, comprovados nos extratos anexos, na forma dobrada. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora. Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização à título de dano moral em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos débitos relacionados ao referido seguro "CLUBE SEBRASEG", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, bem como para deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, e ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Massapê/CE, 27 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito