Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000589-73.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra ELISMAR JOSÉ DE ARAGÃO FERREIRA, CPF n° 001.236.843-15, a quem foi imputado um débito de R$3.121,45 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 405 do Condomínio Atenas, isto no período de julho a setembro de 2021 (fls. 35). Em atento exame dos autos, este juízo verificou que a Matrícula nº 25.355, do CRI da 3ª Zona de Fortaleza aponta que referida unidade imobiliária pertence aos executados, pelo menos desde 20.10.1982 (fls. 14/16). Sucede que antes mesmo de ser ordenada a citação dos executados, nos moldes do art. 829 do CPC/2015, vieram aos autos diversos atos de ilegal e abjeta obstrução processual praticadas por um NADA PROCESSUAL, referidos em decisórios pretéritos (fls. 36/37, 38, 53/56, 59/60). Diante disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé, a qual foi objeto de bloqueios protocolados no Sisbajud, em 03.03.2023 (fls. 57/58). Expedido o respectivo mandado de citação da parte executada (fls. 62/63), a diligência citatória foi frutífera e o executado foi devidamente citado em 21.03.2023, contudo, não pagou voluntariamente o débito, razão por que foi realizada uma segunda diligência que resultou na penhora de eletrodomésticos: um refrigerador Cônsul, um freezer Cônsul e uma máquina de lavar roupas Brastemp. Todavia, os bens penhorados não foram objeto de avaliação pelo meirinho (fls. 64/67). Instado a se manifestar sobre o objeto da penhora (fls. 68), o condomínio exequente requereu que fosse observada a ordem legal de prioridades, e por isso pugnou por penhora online, através do Sisbajud (fls. 70/71). Deferida a penhora de ativos financeiros da parte executada (fls. 73/74), foi protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 08.09.2023 (fls. 76), após o que o executado se habilitou nos autos e alegou que já teria pago as taxas condominiais em atraso à pessoa de MANOEL ALCIDES ROCHA, conforme recibo reproduzido no corpo de sua petição inicial, o qual apontou a cifra de R$2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais). Asseverou ainda que a cifra bloqueada em suas contas era impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC/2015 (fls. 80/84). A seguir, veio aos autos o extrato do Sisbajud, segundo o qual foram bloqueados R$2.353,64 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), das contas do executado (fls. 90/91), e logo em seguida a parte exequente informou os dados bancários de sua advogada, rogando que fosse expedido o respectivo alvará judicial (fls. 93), mas logo em seguida informou os dados bancários do próprio condomínio (fls. 97). É o relatório. Decido. Preliminarmente, saliento que diante da interposição de impugnação à penhora, não deve ser emitido qualquer alvará judicial neste momento. Na verdade, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, deve a parte exequente se manifestar sobre os dois argumentos suscitados pelo executado, quais sejam: a) quitação das taxas condominiais em atraso, através de suposto pagamento realizado em favor de MANOEL ALCIDES ROCHA, em 08.09.2023 (fls. 88); b) impenhorabilidade dos numerários bloqueados, por suposta incidência do art. 833, IV do CPC/2015. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para rebater a impugnação da parte executada, a qual fica recebida como embargos do devedor. Exaurido tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito