Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000687-60.2024.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: ARS ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Inicialmente, denota-se, pela leitura e fundamentação da peça inicial, que
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de DR FELIPE FREITAS OFTAMOLOGIA EIRELLI(CNPJ n° 29.581.455/0001-20), tendo, na verdade, a parte Autora se equivocado no nome e cadastro da demanda no sistema PJe, inclusive do polo passivo, visto que cadastrou pessoa alheia à petição inicial(ARS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 29.581.455/0001-20). Ora, a petição inicial juntada (ID n. 84858965) é de execução de título executivo extrajudicial, já que os pedidos lá constantes são todos executivos e de acordo com os dispositivos legais próprios do CPC e, como tal, deve ser protocolado com a classe correspondente. Para o cadastro de uma classe - PJEC - Procedimento do Juizado Especial Cível, deveria constar realmente o teor de uma petição inicial e seus pedidos de conhecimento/cobrança. Desta forma, determino que a secretaria proceda com a retificação da classe processual, devendo ser classificação como Execução de Título Executivo Extrajudicial e imediato cancelamento da audiência designada automaticamente nos autos. Devendo, ainda, retificar o polo passivo da demanda para constar apenas DR FELIPE FREITAS OFTAMOLOGIA EIRELL- CNPJ 29.581.455/0001-20 A presente ação executiva tem como objetivo o recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços(ID n.84858972). Ocorre que, não fora apresentado contrato assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC, bem como se observa que a parte busca executar valores referentes a período posterior à vigência do contato firmado (ID n. 84858970). Com efeito, por não possuir o documento junto natureza de título executivo, por falta de formalidade legal, além de aparente inexigibilidade.Tal situação impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial como feito executivo; restando eventual cabimento de processo de conhecimento próprio e autônomo. ISTO POSTO, julgo extinta a execução por indeferimento da inicial, com fulcro no art. 924, I, do CPC/2015, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95). P.R.I. E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular