Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIUS SAVALLAS MELO XIMENES
Requerido: LEYLIANE DE LIMA MARIANO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000197-89.2024.8.06.0010 Classe: Execução de Titulo Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial. Narra a parte promovente que era locador de imóvel residencial situado na Rua Rubi, nº 29, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE, sendo a requerida fiadora do contrato de locação. Segue narrando que a ex-locatária não quitou o valor do aluguel dos meses janeiro a abril de 2022. Regularmente intimado para indicar o endereço atualizado da parte requerida, o autor se manifestou requerendo a citação na Rua Noruega, Nº 870, Maraponga - CEP: 60.710-780 - Fortaleza/CE Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O art. 4º, da Lei 9.099/95, que trata sobre o local da competência dispõe que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Compulsando os autos, verifico que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses acima elencadas. Em consulta ao Sistema de Busca dos Juizados Especiais (SBJE), constatou-se que o endereço da parte autora pertence à área de jurisdição da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca. O endereço da ré pertence à área de jurisdição da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca. E, por último, o endereço do imóvel objeto do contrato de locação pertence também a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da autora e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme pesquisa em anexo. Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito. O art. 89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 51, inciso III, do mesmo diploma legal, e enunciado 89 do Fonaje, e por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 23 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito