Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO Vistos em Inspeção Interna
Trata-se de Reclamação Trabalhista, proposta por MARIA CILENE NOGUEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE, ambos devidamente qualificados nos autos Narra a parte autora, em síntese, que foi admitida pelo Município em 06 / JULHO / 2002, tendo em vista a sua aprovação em concurso público, para trabalhar exercendo a função de Auxiliar de Serviços, cumprindo jornada de trabalhado das 07h às 11h da manhã. Afirma que recebia a quantia de R$90,00 (Noventa reais), e que estaria submetida ao regime celetista. Aduz que o Município não realizou os repasses do INSS, e que o seu FGTS não foi pago. Ao final, requer a implantação em sua folha de pagamento, o salário mínimo, bem como a condenação do requerido nas diferenças salariais, os repasses ao INSS e o recolhimento do FGTS não depositado sobre o período trabalhado. Juntou os documentos de páginas 06/15. Despacho de páginas 189, recebe a ação, posto que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. A parte reclamada ofereceu contestação às páginas 295/307, alegando preliminar de prescrição trienal e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista que, a reclamante labora apenas três horas diárias, recebendo abaixo do mínimo legal, de forma proporcional. No que tange ao FGTS, não há o que se falar em depósitos já que regida pelo regime estatutário, próprio dos servidores municipais. Quanto ao pedido de repasse dos valores descontados do INSS, narra que houve descontos na medida proporcional às horas trabalhadas, bem como houve o devido repasse ao INSS. Juntou os documentos de páginas 308/450. A parte autora não apresentou réplica. Audiência de conciliação ocorrida no dia 02 / AGOSTO / 2011, restando infrutífera, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Foi o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que a questão discutida é puramente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito antecipado, nos termos do Artigo 355, I do CPC. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Oportunamente, declaro a prescrição para excluir da lide os direitos prescritos anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, conforme a Súmula nº. 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". DO MÉRITO Reconhecida a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente, conforme prevê o Artigo 64, §3º do CPC. Por conseguinte, deverão ser aproveitados os aos postulatórios de saneamento e probatórios, em prol da economia processual limitando-se a nulidade aos decisórios. Em que pese a reiteração dos atos de contestação e intimação para réplica, não se vislumbra a nenhuma das partes, posto reforçados os argumentos expostos anteriormente, quando esta demanda ainda tramitava na Justiça Laboral, razão pela qual reputo como necessário o julgamento antecipado da lide. Num primeiro momento, cumpre-me examinar a natureza jurídica da relação de trabalho entre as partes. Aduz a requerente que ingressou no serviço público em 06 / JULHO / 2005, mediante concurso público, estando, portanto, em consonância com o disposto no Artigo 37, II da CF/88. O Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte/CE, foi publicado em 1997, com circulação na imprensa local, à época dos fatos, encontrando-se plenamente vigente a partir desta data, posteriormente, publicado no Diário Oficial do Estado. Em que pese a divergência Jurisprudencial, é forte o entendimento de que se o Município não possui imprensa oficial, a forma de fazer publicar suas leis e seus atos de um modo geral pode ser no Jornal Local, se houver, ou qualquer outro modo, a exemplo da afixação de cópia da lei ou do ato no mural do prédio da Prefeitura, ou da Câmara Municipal. Nesse diapasão, a parte autora, admitida no mês de JULHO DE 2005, pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais. Cumpre-me, agora, examinar os pedidos principais. Da implantação do Salário Mínimo O salário mínimo é um direito constitucional social do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal. O Constituinte de 1987/1988 claramente fixou um patamar remuneratório mínimo para os trabalhadores (sentido amplo do termo) em âmbito nacional, como forma de assegurar-lhes nível mínimo de implementação dos direitos fundamentais, ou seja, o mínimo existencial. Outro não é o entendimento pretoriano, conforme se depreende do precedente do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário mínimo. 2. Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 596769 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00103). Diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ilustram o posicionamento firmado naquela Corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCEBIDO E O MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA. ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS. REDUÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS. PRECEDENTES STF E TJ/CE. 1. A Constituição Federal não possibilita a redutibilidade do salário mínimo, sobretudo no que diz respeito à disposição do art. 7º, VII. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor público tem direito a percebê-lo integralmente, mesmo quando trabalhar em jornada reduzida. Precedente deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange aos pagamentos transatos, estes são devidos, resguardados seus reflexos, incluindo, por óbvio 13º e férias, devendo ser reduzidas, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal conforme entendimento já pacificado. 3. (Omissis). (Apelação / Reexame Necessário 785576200980600000, TJCE, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, registro em 07/03/2013). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, IV, CF/88 E 154, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, IV da CF/88, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no País, garantia esta que se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º da CF, com vistas a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana. 2. A garantia de percepção de remuneração mensal não inferior a um salário mínimo assegura a concreção dos princípios fundamentais individuais e da República Federativa do Brasil, especialmente os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previsto no artigo 1º da CF/88. 3. Ademais, não merece acolhida o argumento de que o salário mínimo pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida. De fato, não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 2486888200980600000, TJCE, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, registro em 14/04/2011). Quanto ao ônus da prova, não se poderia impor à parte autora fazer prova de fato negativo (não pagamento). O Município, por seu turno, tem meios de demonstrar o pagamento, aliás, é obrigação sua manter todos esses documentos arquivados. A Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, nos seus artigos 1º e 2º, assim dispõe: Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Da Diferença Salarial Analisando os autos, percebe-se que a questão se resume, dentre outros pontos, em ponderar a possibilidade de servidores públicos do Município perceberem salário inferior ao mínimo constitucional. A Constituição Federal elevou à categoria de direito fundamental de todo trabalhador o recebimento de salário nunca inferior ao piso nacional de salário (ART. 7º, IV): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Esse mesmo direito fundamental foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos exatos termos do art. 39, § 3o, da nossa Carta Política, senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Entendo que os incisos IV e XIII do ART. 7º da CF/1988 cuidam de realidades distintas e autônomas sem qualquer vinculação de proporcionalidade, muito embora resguardem, ambos, a dignidade da pessoa humana, haja vista atuarem como instrumento jurídico eficaz de realização da justiça social. Em tal contexto, não extraio da Constituição fundamento plausível para admitir o pagamento de salário em quantia aquém do piso básico nacionalmente unificado, mediante simples verificação de que a carga horária cumprida é inferior ao limite máximo permitido de 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS e 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS. Com efeito, ao fixar o pagamento de salário proporcional ao mínimo legal em face da diminuição do tempo efetivamente laborado, o Município demandado acabou por afrontar o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que se cuida de servidores públicos estatutários, sendo incabível eventual alegação segundo a qual os servidores teriam se submetido a concurso para a jornada que cumprem atualmente ou existência de ajuste prévio no sentido de vincular o salário mensal pago ao número de horas trabalhadas, pois, as normas acima transcritas são de natureza cogente e autoaplicáveis, constituindo direito impostergável e irrenunciável dos servidores, que jamais poderão ser compelidos a aceitar como correto o pagamento de proventos em valor inferior a um salário-mínimo unificado nacionalmente. Portanto, é evidente que também resta configurado à parte autora o direito ao pagamento do retroativo das diferenças de adicional de férias e de gratificação natalina, de modo que sejam pagos com base na remuneração integral (incluindo todas as vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, com exclusão daquelas que tenham índole indenizatória), relativo aos últimos 5 (CINCO) ANOS (contados da data do ajuizamento da ação), nos termos do que foi por ela requerido. Do Recolhimento do FGTS A promovente pleiteia a condenação do Ente Público Municipal nos valores devidos a título de recolhimento de FGTS. Não dele prosperar o pleito formulado, diante da submissão da autora às regras do regime estatutário municipal. O legislador é bem claro ao estabelecer no Artigo 39, §3º da CF/88, os direitos fundamentais sociais que são devidos aos Servidores Públicos Estatutários. Portanto, são devidos, no mínimo, os direitos previstos no Artigo supramencionado da Carta Magna, sem prejuízo da previsão de outros no regime jurídico único. Importante frisar que o RJU não prevê o pagamento de FGTS, juntando-se a isso, a CLT estabelece a obrigatoriedade de o empregador realizar o depósito mensal na conta vinculada ao trabalhador, benefício esse não previsto no Regime Estatutário. Do repasse dos valores ao INSS Alega a parte autora que o demandado efetuou os descontos nos seus vencimentos e não repassou ao INSS. Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o ART. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do ART. 373, II, do CPC. Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que procedeu com os devidos repasses ao INSS. Compulsando os autos, verifica-se que a Municipalidade não trouxe aos autos qualquer prova que caia por terra as alegações autorais, apenas se limitando a negar genericamente. Portanto, cabe ao Município regularizar, perante o INSS, o recolhimento da contribuição previdenciária da parte autora, conforme requerido na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do ART. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE: I-Complementar os salários recebidos pela autora abaixo do salário mínimo vigente à época de seus respectivos pagamentos; II-Pagamento das diferenças salariais, do adicional de férias e do décimo-terceiro salário, observando a prescrição quinquenal; III- Regularizar, perante o INSS, o recolhimento das contribuições previdenciárias da parte autora, conforme requerido na exordial. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, pelo IPCA-E e mais juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do ART. 1º-F da LEI 9.494/1997, a partir da citação. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Sem custas processuais por ser o Município isento dessa obrigação. P.R.I Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc