Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190310-25.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: PLAVINORTE TINTAS LTDA POLO PASSIVO: Enel e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Plavinorte Tintas Plavil do Nordeste LTDA - EPP, em face do Estado do Ceará e ENEL, objetivando que seja cessado as cobranças abusivas do ICMS sobre a taxa da transmissão de energia elétrica - TUST e a taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica - TUSD, encargos e os impostos PIS, COFINS e ICMS. Em ID de nº 37779214 consta Decisão determinando a suspensão do feito. Decisão Monocrática (IDs de nº 37779476 a 37779486) onde o Desembargador relator decidiu por negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão determinando a suspensão do feito. Empós, no ano de 2024 foi determinado a intimada da parte autora, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID de nº 84940883). Todavia, conforme verifica-se no ID nº 88052298, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo autor. Quanto ao advogado, foi devidamente intimado eletronicamente, mas não manifestou-se nos autos ate a presente data. É o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação do advogado Sr. Nerildo Machado. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento não foi entregue pessoalmente, ao autor, no endereço fornecido na inicial (ID de nº 86089252, tendo em vista o destinatário ser desconhecido no endereço. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi determinada ao endereço que o mesmo forneceu na inicial, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190310-25.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: PLAVINORTE TINTAS LTDA POLO PASSIVO: Enel e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Plavinorte Tintas Plavil do Nordeste LTDA - EPP, em face do Estado do Ceará e ENEL, objetivando que seja cessado as cobranças abusivas do ICMS sobre a taxa da transmissão de energia elétrica - TUST e a taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica - TUSD, encargos e os impostos PIS, COFINS e ICMS. Em ID de nº 37779214 consta Decisão determinando a suspensão do feito. Decisão Monocrática (IDs de nº 37779476 a 37779486) onde o Desembargador relator decidiu por negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão determinando a suspensão do feito. Empós, no ano de 2024 foi determinado a intimada da parte autora, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC (ID de nº 84940883). Todavia, conforme verifica-se no ID nº 88052298, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo autor. Quanto ao advogado, foi devidamente intimado eletronicamente, mas não manifestou-se nos autos ate a presente data. É o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação do advogado Sr. Nerildo Machado. Empós verifica-se, também, que a carta com aviso de recebimento não foi entregue pessoalmente, ao autor, no endereço fornecido na inicial (ID de nº 86089252, tendo em vista o destinatário ser desconhecido no endereço. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi determinada ao endereço que o mesmo forneceu na inicial, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito