Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000966-11.2024.8.06.0071 PROMOVENTE: JOSE EUDES BEZERRA PROMOVIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No que tange a incidência ou não do CDC, embora haja divergência acerca do tema, o entendimento predominante é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por exemplo os ofertados pelas entidades de previdência complementar fechadas, em virtude da inexistência de relação de consumo. Essas entidades não se amoldam à definição de fornecedor (art. 3º do CDC), uma vez que não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. Além disso, não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade não é lucrativa, já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento, por meio da edição da Súmula 608, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tendo em vista que a promovida se enquadra como entidade de previdência complementar fechada, não se aplica ao presente feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor; é a Lei 9656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora afirma que teve retido percentual elevado que reputa abusivo do valor devido a título de resgaste de benefício de previdência complementar. Relata que aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, o qual estava atrelado a plano denominado "Plano de Benefício Previdenciais", pelo qual a parte autora pagava contribuições mensais para um fundo de reserva, cujos valores poderiam ser resgatados nas hipóteses previstas no art. 31, notadamente nas hipóteses de concessão de aposentadoria pelo órgão de previdência. Relata que a promovida liberou o percentual equivalente a 38,80% do crédito bruto, retendo para si mais de 60% do valor, a título de custos administrativos. Motivo pelo qual requer o ressarcimento correspondente aos 61,20% retidos pela parte acionada, o que equivale a R$ 7.853,41. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que o valor calculado a título de resgate está de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo em 01/08/2008, ou seja, a autora faz jus ao percentual de 38,80% das contribuições, que está de acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, Resolução CGPC nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão dos autos cinge-se à alegação de abusividade de retenção de percentual referente a custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco do valor devido a título de resgate do chamado "Plano de Benefício Previdencial". Ressalto que a previsão de retenção está prevista artigo 33, da regulamentação do benefício, conforme documentos juntados aos autos (id nº 87935269 - Pág. 10): Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo: I - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986; II - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989; III - Os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de fevereiro/1989 a fevereiro/1991; IV - Os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 a junho/1994; e V - Os percentuais de variação mensal do Índice de Reajuste do Plano, a partir de julho/1994 até a data de aprovação deste Regulamento; VI - Variação acumulada da rentabilidade do Plano, a partir da data de aprovação deste Regulamento. § 1º - Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente. Em análise breve da referida documentação, verifica-se que a retenção possui expressa previsão legal e regulamentar (Lei Complementar nº. 109/2001 e Resolução MPS/CGPC nº. 06). Contudo, para averiguar a análise do que efetivamente corresponde ao custeio da administração depende de prova pericial, cuja produção é descabida no rito da Lei nº. 9.099/95. Isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais. Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.Uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como ocorre a retenção de valores a título de custeio administrativo. Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L