Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALLITA DE SANTANA RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0001028-56.2019.8.06.0143 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TALLITA DE SANTANA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA -CE, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial e documentos de ID 68388777. Aos fólios despacho ID 86683414 restou determinada a intimação pessoal do promovente para dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial (ID 84453135), sob pena de extinção. À ID 102054587 repousa aviso de recebimento que retornou sem cumprimento, sob a rubrica "mudou-se". Era o que havia a relatar. DECIDO. Nessa senda, art. 485, III, do NCPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo, conforme seu §1°, ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a requerente não restou localizada no endereço declinado na exordial de fls. 02-04, todavia, na forma do parágrafo único do art. 274, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC - SEM MUDANÇA DE ENDEREÇO - RETORNO DO AR PORQUE AUSENTE - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 275, DO CPC. Na hipótese de frustrada a intimação pessoal porque a parte mudou de endereço, deve-se presumir válida a intimação realizada pelo correio quando não houver informado o seu novo endereço (parágrafo único, do art. 274); e quando frustrada a intimação pelos demais motivos, deve-se promover a intimação por meio de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000180118192001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018). Nessa senda, art. 485, III, do NCPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo, conforme seu §1°, ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, com espeque no art. 485, III, do NCPC, extingo a presente demanda, por abandono de causa. Custas e despesas processuais a cargo do promovente, todavia com exigibilidade suspensas, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Pedra Branca, 27 de janeiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito