Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020136-94.2017.8.06.0158.
AUTOR: ELIVALDO HONORATO DE SOUSA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária cível em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por Elivaldo Honorato de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a antecipação da tutela concedida na decisão de ID nº 41124443-41124446, e condenar o ESTADO DO CEARÁ, em definitivo, a fornecer ao autor 6 (seis) doses da injeção intra-vítrea anti-angiogênico LUCENTIS. Em face da sentença, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais em favor da Instituição. Empós, o juízo de origem verificou a ocorrência de erro material, e arbitrou honorários em favor da Defensoria. Transcorrido prazo sem apresentação de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em remessa necessária, conforme certidão de Id 11106695, distribuídos por sorteio a esta Relatoria. Eis o que importa relatar. Decido. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496, § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Pois bem. Voltando-se para o caso concreto, verifica-se que a sentença condenou o Estado do Ceará a fornecer ao autor 6 (seis) doses de injeção intra-vítrea anti-angiogênico Lucentis. Embora se trate de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a obrigatoriedade de reexame necessário em casos que envolvem condenação ilíquida, quando os elementos constantes nos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal. Nesse sentido, colho entendimento do referido Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A propósito, assim vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive a 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPOS E INSUMOS NUTRICIONAIS A PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. REEXAME NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal fornecer ao promovente (91 anos de idade), de forma contínua, materiais e insumos de nutrição, em conformidade com o receituário do médico e do nutricionista, ao custo anual aproximado de R$ 15.772,80, igual valor dado à causa o valor. Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. A sentença é ilíquida. Porém, entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite antes mencionado. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Reexame não conhecido. 2- A sentença, ao estabelecer em percentual mínimo a verba sucumbencial com base no valor da causa, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal em relação à apreciação equitativa na fixação do quantum em demandas que envolvem saúde pública, cujo bem jurídico é considerado de valor inestimável pelo STJ. A jurisprudência deste TJCE converge para a orientação de considerar razoável o arbitramento por equidade em causas desse jaez, na medida em que se cuida de ações de baixa complexidade, repetitivas e que não se submetem, em regra, a audiências de instrução, restringindo-se a produção probatória à colação de documentos pelas partes. In casu, a inicial foi protocolada em 03/03/2022, com deferimento da tutela de urgência em 15/03/2022, havendo sido a lide julgada antecipadamente em 31/03/2022, após a apresentação de contestação pelo Município, a demonstrar, inexoravelmente, tratar-se de demanda de nenhuma complexidade, solucionada no lapso de um mês. 3- Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. Reforma parcial da sentença. Verba honorária fixada em um mil reais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e reformar parcialmente a sentença quanto ao critério de fixação da verba honorária, estabelecida por apreciação equitativa em um mil reais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Infere-se do caso em tela que a dose da injeção pleiteada possui o valor unitário médio de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), totalizando um montante de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais, relativos às 6 (seis) doses concedidas. Assim, vê-se que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, o qual exige o valor de 500.000 (quinhentos mil) salários mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual. Com efeito, na data da prolação da sentença (06/09/2023) o valor do salário mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), conforme Lei nº 14.663/2023. Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário.
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, II c/c art.932, III ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator