Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219235-89.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: FERNANDO HUGO ARAUJO PESSOA POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Embargo e de Multas Ambientais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência ajuizada por Fernando Hugo Araújo Pessoa, em desfavor da Superintendência Estadual Do Meio Ambiente Do Estado Do Ceará (SEMACE), objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente, para declarar nulo o Termo 201804181-TRM e o auto de infração nº 201812172-AIF, no qual desencadeou a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas efetivadas pela SEMACE, permitindo, assim, o uso, gozo, a disposição e a possibilidade de reaver os galpões de propriedade do Autor. A parte autora, relata que é proprietário de um terreno urbano situado em Messejana, no loteamento Parque da Boa Vista, constituídos pelos lotes 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16, da quadra 28, com frente pra Rua Guadalajara, onde estão construídos três galpões de sua propriedade, isto é, os de nºs 214, 216 e 218, consoante a matrícula nº 41.324 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona. Informa que no dia 17 de dezembro de 2018, mediante o auto de infração nº 201812172, o Requerente foi autuado, multado e os seus imóveis embargados pela SEMACE (Superintendência Estadual do Meio Ambiente). Afirma que os galpões do Autor estavam funcionando em terreno que fora objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza no ano de 1958 e, à mesma maneira, com construção averbada desde 1988. Devidamente intimado a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, apresentou Contestação, ID de nº 38157099, sustentando que as irregularidades identificadas pela fiscalização dizem respeito à indevida localização dos imóveis pertencentes ao Promovente em APP e visam primordialmente a proteção do interesse público, razão pela qual o direito de propriedade, alegado pelo Autor, jamais poderia se sobrepor ao direito transindividual constitucionalmente garantido, qual seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225, da Constituição Federal. Réplica acostada ao ID de nº 38157091. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 89057631, opinando pelo prosseguimento sem sua intervenção. É o relatório. Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Termo 201804181-TRM e o auto de infração nº 201812172-AIF, no qual desencadeou a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas efetivadas pela SEMACE. O auto de infração em comento (ID nº 38157098) deixa claro que foi imputada ao requerente a sanção pecuniária em decorrência da prática de infração administrativa ambiental, conforme arts. 70 e 72, inciso II e VII, da Lei Federal nº 9.605/1998, e arts. 3º, II e VII e 66 do Decreto nº 6.514/2008, bem como art. 8 da Lei Federal nº 12651/2012. Desse modo, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece no § 1º, do art. 70, que: Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Por sua vez, nos termos do art. 10, inciso VI, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, "o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula." No âmbito do Estado do Ceará, versando sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e criando o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, prevê que: Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-se especialmente: (...) VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infração à legislação de proteção ambiental, federal e estadual; Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infringirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981. Parágrafo Único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação deste Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE. (grifos nossos) O processo administrativo em análise, não foi anexado de forma integral nos autos, mas, no ID de nº 38157123, consta a manifestação de defesa do requerente, demonstrando que lhe foi oportunizado o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. No tocante à aplicação da sanção, o art. 6º da Lei nº 9.605/1998 delimita os critérios que a autoridade coatora deverá respeitar, in verbis: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Nessa mesma linha, o artigo 4º do Decreto nº 6.514/2008: Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. § 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. § 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. Do exame dos aludidos dispositivos, depreende-se que, por possuir parâmetros delimitados em lei, o ato administrativo sancionatório deve conter os critérios e as justificativas adotados para a sua definição, sob pena de ser considerado inválido por falta de motivação. In casu, como se observa do Relatório de Apuração de Infração nº 202006193-RAIA (ID nº 38157098), a aplicação da multa ambiental foi precedida de motivação idônea, porquanto nesse documento são indicados todos os critérios utilizados na fixação da multa, tendo sido constatada a capacidade econômica da autuada, a gravidade do dano, a potencialidade da degradação ambiental e o porte do empreendimento, o fato de que a construção estava ocorrendo em área de preservação permanente (margem o Rio Cocó). Assim, nota-se que o referido documento indica expressamente, ainda que de forma sucinta, quais circunstâncias motivaram o arbitramento da multa do Auto de Infração e todos os parâmetros delimitados pelos dispositivos legais acima relatados, não havendo falar em ausência de fundamentação e em desproporcionalidade da sanção. Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO. EMPREENDIMENTO QUE SEMPRE FOI ACOMPANHADO PELA SEMACE, VEZ QUE O ESPAÇO TOTAL DO EMPREENDIMENTO POSSUI ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ONDE É PROIBIDA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, ALÉM DE ESTAR SITUADA EM ZONA COSTEIRA. COMPETÊNCIA DA SEMACE PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTS. 8º E 18, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.796/2006. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Apelação requerendo reforma da sentença, que denegou o pedido para anulação de ato administrativo da SEMACE, consistente em embargo de obra denominada "Ponto de Kite". 2. Quando se trata do impacto ambiental de construções, a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e No Estado do Ceará, especificamente, a Resolução nº 1/2016, do COEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, tratou da estabelecer critérios necessários à implementação da descentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local. 3. Na Resolução nº 01/2016 - COEMA, há a definição do que seja área de impacto loca e regional, sendo a primeira de competência do Município em que a área está encravada e a segunda, de competência do Estado. 4. Em relação às áreas costeiras, porém, a Lei Estadual nº 13.796/2006, em seu art. 8º, afirma que compete à SEMACE a definição, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. E em seu art. 18, afirma ser da competência do órgão estadual a concessão de licenciamento para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores. 5. No caso de que se cuida, dos autos, retira-se que a SEMACE, desde 2006 estava acompanhando os pedidos de licenciamento para a área em que estão instalados o loteamento, bem como a obra "Ponto de Kite", e verificando que a mesma possui espaços em que não é possível ocorrer a ocupação, por ser área de proteção ambiental, concedeu as licenças já proibindo a construção nos aludidos espaços, entre as quais se encontra a área onde foi erguida a obra "Ponto de Kite". 6. Portanto, ainda que apelante tenha conseguido licença municipal para a construção da referida obra "Ponto de Kite", uma vez que a mesma se encontra em área costeira, de acordo com a Lei Estadual nº 13.796/2006, é da competência da SEMACE a expedição de permissões de construção, além da fiscalização. No caso, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de informações recebidas sobre construções irregulares executadas por "FAZENDA PRAIA CANOÉ SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA", solicitou à SEMACE a realização de fiscalização no empreendimento em questão, para verificar se todas as condicionantes estariam em conformidade com a licença de instalação expedida (fl. 214). 7. Sentença que não merece reforma, pois, restou provado nos autos que a SEMACE sempre foi o órgão que fiscalizou toda a área abrangida pelo loteamento, bem como pelo "Ponto de Kite", não sendo ilegal o seu ato de fiscalização, bem como aplicação das sanções cabíveis, uma vez que o espaço em que se encontram os empreendimentos é considerado uma APA - área de proteção ambiental, além de fazer parte da zona costeira, o que atrai a competência do órgão estadual (SEMACE), não podendo ser considerado abusivo ou ilegal o ato de fiscalização por ela promovido no já referido empreendimento. 8. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01176413720188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO AMBIENTAL. ATERRAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA E LAUDO TÉCNICOS. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA RAZOÁVEL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto objetivando reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação anulatória com pedido de liminar com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Por força do Auto de Infração nº 009/2019, pela equipe de fiscalização da Agência Municipal do Meio Ambiente do Município de Sobral - AMA, a apelante restou autuada por infração ao art. 66, do Decreto-Lei nº 6.514/2008, eis que, no momento da vistoria técnica no local, a equipe de fiscalização deparou-se com uma área sendo aterrada, sem a devida autorização ambiental. Cabe à Administração Pública a ponderação da gravidade da conduta, e, consequentemente, da aferição do valor referente à sanção pecuniária imposta, que, no caso, restou fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), média extremamente razoável a nosso sentir. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 61 do Decreto Lei nº 6.514/08, as multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto, estando presente nos autos os documentos relativos ao laudo técnico, contrariando a tese recursal de ausência de laudo, e portando, de suposta ilegalidade da imposição de multa. 4. Consta no Auto de Infração nº 009/2019 a assinatura do autuado, o qual, apresentou defesa administrativa, inexistindo alegação atinente ao cerceamento de defesa. No tocante ao argumento de que a conduta praticada não representa aterramento, o promovido não logrou êxito em demonstrar a veracidade de seus argumentos, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A atual ordem constitucional estabeleceu (Art. 225 /CF) que se deve dar primazia à proteção do meio ambiente, sendo certo que, ao responsável pela degradação ambiental imputa-se a responsabilidade de ordem objetiva pelo dano ambiental causado e, inclusive, a responsabilidade de recuperação da área degrada. A prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui maior carga de persuasão do que meras alegações de que não se praticou o dano ambiental noticiado pela perícia. 6. Mantido o r. decisum de primeiro grau, o qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE O PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00072428820198060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (grifos nossos) Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para aplicar a multa, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito