Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001284-96.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: KATYANE KESSIA GONDIM DO CARMO LUCENA
EXECUTADO: PAULO VENICIO ROMAO DE SALES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc…
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, observo que foi proferido ato ordinatório de ID nº 85129494, determinando a intimação da parte autora/exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, verifico que escoado o prazo acima sem que houvesse o cumprimento da referida determinação, conforme certidão de ID nº 87392977. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Assim, decido julgar EXTINTA a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito