Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDO MANOEL DOS SANTOS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200024-63.2023.8.06.0109
Trata-se de Ação Condenatória à Obrigação de Concessão de Benefício Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Natureza Acidentária c/c Obrigação de Pagamento de Parcelas Retroativas ajuizada por Iranildo Manoel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que é agricultor e está acometido por doença grave, motivo pelo qual requereu auxílio-doença à autarquia ré, porém, o pedido foi negado aos 13/05/2022, sob o argumento de que não havia incapacidade para o trabalho. Aduz que a decisão administrativa merece ser modificada, pois é portador de sequelas de traumatismos do membro superior e perda e atrofia muscular não classificadas, o que o torna incapacitado para o labor. Postula, com base nessas razões, a condenação da parte ré à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-doença por incapacidade laboral temporária. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 66055693 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 66055703, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, por falta de requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. O autor formulou a réplica de id n° 66055694, adversando os argumentos defensivos. Intimadas para especificaram as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id n° 77147936), ao passo que a parte ré nada manifestou, id n° 88480943. Decisão de id n° 98959443 anunciou o julgamento antecipado do mérito. As partes nada manifestaram ou requereram no prazo legal, id n° 126122613. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor postula nesta ação, de maneira subsidiária, o reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença, figura diversa do auxílio-acidente. Ademais, consta no documento de id n° 66055718 a decisão administrativa que negou a concessão de auxílio-doença ao autor. No mérito, a controvérsia instaurada nestes autos se concentra na (in)existência de comprovação da qualidade de segurado do autor e da sua incapacidade laboral, tanto para fins de concessão do auxílio-doença quanto para o objetivo de concessão da aposentadoria por invalidez. Para solucioná-la, recebo, como prova emprestada, o laudo pericial de id n° 69363279, oriundo do processo de n° 0505253-05.2022.4.05.8102, no qual figuraram as mesmas partes desta demanda. Logo, resta assegurado o contraditório previsto no art. 372 do Código de Processo Civil - CPC, no processo de origem da prova e nesta ação, o que permite atribuir validade e eficácia probatória ao elemento documental. Registro que a referida ação endereçada à justiça federal foi extinta em razão de declaração de incompetência, não havendo pronunciamento judicial sobre a questão versada neste processo. De pronto, consigno que não há direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, pois o dado de prova trazido pelo autor e por ele utilizado para embasar seus pedidos atesta que a incapacidade que o acometeu, embora definitiva, é parcial, id n° 66055713. A avaliação médica expressamente destaca que a limitação apenas impossibilita o desempenho de atividades que reclamem o uso de força com os membros superiores, como é o caso da atividade de agricultor, id n° 66055713, pág. 02, parte final. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez somente é devida, respeitados os demais critérios legais, quando a moléstia retira do segurado, de maneira absoluta, a capacidade para se manter pelo fruto do próprio trabalho, qualquer seja o labor por ele executado. Respondendo ao quesito 07 (sete), que versa sobre a possibilidade de reabilitação, o médico responsável pela perícia consignou, reiterando conclusão anterior, que o autor é capaz de exercer trabalhos que não demandem uso de força com os membros superiores. Ainda que se admita ponderar as circunstâncias pessoais do postulante, flexibilizando a regra, é preciso haver prova da qualidade de segurado especial, o que também não resta demonstrado nos autos. Isso porque, atualmente, muitas são as modalidades de trabalho, sendo certo que profissões intelectuais, dado os avanços tecnológicos, dificilmente serão obstadas por dificuldades físicas de quem as exerce. Todavia, não é possível considerar, em abstrato, uma profissão aleatória para a qual o autor estaria capacitado. Nesses casos, analisa-se as vivências e experiencias do requerente, seu grau de instrução, seu histórico de trabalho e estado de saúde. Somente a partir da valoração desse conjunto de fatores é possível afirmar que a incapacidade permanente para a atividade habitual atrai o direito à aposentadoria por invalidez: E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual de forma permanente. As restrições impostas pela idade (53 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho. Mantida a aposentadoria por invalidez. IV - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50704068220184039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) No entanto, como destacado pela autarquia ré, a própria condição de trabalhador rural não é suficientemente confirmada, não havendo, também, prova da escolaridade ou contexto de saúde alheio às enfermidades que embasam este acionamento. Com relação ao pedido de auxílio-doença, a falta de corroboração da atividade rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento extrajudicial impede o deferimento da pretensão autoral. Como realçado na contestação, o autor exerceu ao menos 03 (três) trabalhos formais como empregado, o que enfraquece sua alegação de que sempre tenha laborado no campo. O imóvel rural por ele mencionado está em nome de Manoel José dos Santos (id n° 66055716), seu pai, consoante extraio do documento pessoal de id n° 66055709. Na mesma linha, inúmeros documentos anexados para comprovar o labor rural estão em nome do seu genitor, não sendo admissível utilizá-los, isoladamente, como prova bastante da sua qualidade de segurado especial. É o caso, por exemplo, da declaração de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar., id n° 66055717. Nessas situações, há apenas começo de prova escrita da alegação, que precisa ser corroborada por prova testemunhal, segundo entendimento pacífico nas cortes federais e estaduais: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Neste caso, o autor se conformou com o estado do processo e requereu o julgamento antecipado do mérito, de modo que a decisão de improcedência por insuficiência de provas não decorre de indeferimento do juízo. Dessa forma, não merecem acatamento os pedidos do promovente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz