Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Autos nº 0051233-03.2021.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Natana Ferreira Souza em face do Município de Penaforte. Narra a autora que realizou contrato temporário com o ente em abril de 2017 com duração de apenas 1 (um) ano. Contudo, o contrato foi prorrogado, tácita e sucessivamente, até meados de 2020, quando foi demitida sem justa causa. Assim, diante do descumprimento aos requisitos dos contratos temporários, requer o percentual de férias, décimo terceiro e FGTS nunca pagos. Anexos à inicial, encontram-se os documentos pessoais, a carteira de trabalho e o empenho referente aos anos de 2017 à 2020. Audiência de conciliação agendada, mas não realizada em virtude da ausência injustificada da autora (id. 59583957) Justificativa apresentada (id. 59584583). Contestação apresentada pelo Município de Penaforte, esse sustentou que o contrato firmado com a autora é proveniente do ato de licitação e não contrato trabalhista/temporário, pugnando ao final pela litigância de má-fé (id. 59584595) Anexos à contestação, o requerido juntou o ato licitatório mediante pregão, bem como os documentos referentes a contratação. Instada, a autora negou a participação na licitação e que teria sido indicada por amigos à requerida (id. 59584575) Audiência de instrução realizada (id. 59584575). Memoriais apresentados pela autora (id 59584621) e na sequência pelo requerido (id. 59583961). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a documentação probatória existente nos autos se entende por satisfeita, comportando o julgamento. Não foram arguidas preliminares, bem como inexiste questões pendentes ou causas impeditivas, motivos pelos quais passo à análise do mérito. Ante as informações prestadas e os documentos anexados o pedido deve ser julgado improcedente. Alega que realizou contrato temporário com o Município de Penaforte, cuja duração de um ano foi prorrogada diversas vezes, mas deixa de juntar qualquer meio probatório que faz indicar a veracidade dos fatos narrados. Pelo contrário, junto à exordial, apresenta documento que deixa claro a natureza do vínculo, o próprio contrato de prestação de serviços oriundo de procedimento licitatório, a ser regido pela Lei n° 8.666/1993, vigente à época dos fatos. Afastada a pactuação mediante contrato temporário e que esse teria sido prorrogado sucessivamente, descaracterizando seu caráter excepcional, não há que se falar em pagamento de FGTS, décimo terceiro e o proporcional de férias, conforme entende a doutrina e a jurisprudência no tocante às relações oriundas desse modelo contratual. Tenta ainda a autora argumentar que a licitação não seria de seu conhecimento e que teria assinado os documentos acostados na contestação em momento posterior à contratação, conforme o descrito em sede de memoriais (id 59584621, parágrafo quinto). Contudo, em sede de audiência, durante seu depoimento pessoal, a autora informa que no dia que a chamaram "solicitaram a documentação e ai entregaram o contrato [...] e nós assinamos" (00:07:19), demonstrando perceptível divergência em sua narrativa. Verifica-se, ainda, que no decorrer da audiência ela deixa claro que nunca leu o contrato e não sabia que estava participando de um ato licitatório, razão que não pode ensejar a responsabilização do requerido face a evidente negligência percebida na conduta da autora, considerando que o vínculo se deu de 2017 à 2020, tempo suficiente para a requerente ter ciência da relação. Não restam duvidas que o caso em discussão tem natureza administrativa e uma vez comprovada a prestação de serviços, conforme se extrai dos autos, é reconhecida a obrigação de pagar do Município, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93. Inexistindo nos autos qualquer menção acerca de valores não pagos referentes ao contrato licitatório, não há o que se falar de restituição, tampouco FGTS, décimo terceiro e férias, vide art. 39, §3° da CF/88, posto que o vínculo estabelecido não se enquadra como contrato temporário. No tocante a litigância de má-fé, essa deve ser cabível quando demonstrado o dolo processual, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro no caso em tela, entendendo que a autora arguiu conforme o que lhe pareceu de direito.
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direitos alinhados, e por toda a documentação aposta nos autos, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos suscitados na exordial. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10%, os quais ficarão suspenso em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas cautelas de estilo, arquive-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito