Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de demanda previdenciária, movida por Rita Melo Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade, benefício supostamente indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária. Conforme informação constante na petição inicial, a Parte Autora reside no município de Tamboril/CE. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A parte autora, conforme se vê na inicial, reside no município de Tamboril/CE, cuja distância da Seção Judiciária da Justiça Federal, em Crateús-CE, é inferior a 70 (setenta) km (rota disponível em google maps[1]). Diante disso, entendo que deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Isso porque, o art. 3º da Lei 13.876/19, que entrou em vigor em 01/01/2020, alterou o art. 15, III, da Lei 5010/66, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:................................................................................................ III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (destaquei)................................................................................................ § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art.237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (destaquei). Desse modo, à luz do Ato n.º 229/2020 - TRF/5, a comarca de Tamboril não se encontra na listagem de comarcas que permanecem com competência federal delegada para o processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme estabelecido no art. 15, inc. III e § 2º, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, tendo em vista que esta comarca não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, no caso, Crateús (como visto, no mapa, a distância entre as cidades não ultrapassa 65 km). Logo, claro está que este juízo não mais tem competência delegada federal e, em se tratando de matéria de ordem pública, faz-se mister o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, eis que se trata de demanda proposta em face de Autarquia Federal perante juízo estadual desprovido de competência delegada para julgamento da causa. Logo, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual é medida que se impõe (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, reconheço. de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por corolário, determino o encaminhamento dos presentes autos à Vara Federal da Secção Judiciária de Crateús-CE, nos termos do art.64, §3º, do Código de Processo Civil, após o cumprimento das formalidades de estilo. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto [1]Disponível em: https://www.google.com/maps/dir/Tamboril+-+CE/Justi%C3%A7a+Federal+-+Subse%C3%A7%C3%A3o+de+Crate%C3%BAs,+CE+-+Avenida+Sargento+Herm%C3%ADnio,+BR+226,+Km+0,+S%5CN+-+Venancio,+Crate%C3%BAs+-+CE,+63700-000/@-5.0543183,-40.7547792,10.25z/data=!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x795de08d8362fad:0x32c552307519c70c!2m2!1d-40.3213133!2d-4.8330371!1m5!1m1!1s0x796f5e93da3ca0f:0x8b8de918e2ffd858!2m2!1d-40.650986!2d-5.1850928?entry=ttu (visita em 20.04.2024). [1]Disponível em: https://www.google.com/maps/dir/Tamboril+-+CE/Justi%C3%A7a+Federal+-+Subse%C3%A7%C3%A3o+de+Crate%C3%BAs,+CE+-+Avenida+Sargento+Herm%C3%ADnio,+BR+226,+Km+0,+S%5CN+-+Venancio,+Crate%C3%BAs+-+CE,+63700-000/@-5.0543183,-40.7547792,10.25z/data=!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x795de08d8362fad:0x32c552307519c70c!2m2!1d-40.3213133!2d-4.8330371!1m5!1m1!1s0x796f5e93da3ca0f:0x8b8de918e2ffd858!2m2!1d-40.650986!2d-5.1850928?entry=ttu (visita em 20.04.2024).