Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: FRANCISCO ELISVANDO TEODOSIO BRAZ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESISTÊNCIA DE RECURSO. ART. 998, CAPUT, DO CPC E ART. 76, VI, RITJCE. ANUÊNCIA DO APELADO. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050067-58.2020.8.06.0055 COMARCA: CANINDÉ - 2ª VARA CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CANINDÉ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canindé/CE, que extinguiu sem resolução Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de FRANCISCO ELISVANDO TEODOSIO BRAZ, por abandono da causa pelo ente municipal exequente, nos moldes estabelecidos no art. 485, III, § § 1º e 6º do CPC. Nas razões recursais (ID nº 10150126), sustenta o município ausência de intimação pessoal para promover qualquer diligência, afigurando-se anulável a extinção do feito. Alega também não haver requerimento do executado nesse sentido, impondo-se a anulação da sentença. Requer, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação cível, reformando-se a sentença, determinando o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante intimado, o executado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 10150129. Autos neste Sodalício, o Município exequente atravessa petição informando que o executado efetuou o pagamento da dívida, pugnando pela desistência do recurso (ID nº 10248263). Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11096464), deixando de examinar o mérito, sob pálio de ausência de interesse público. Eis, um breve relato. Decido. Cediço que, consoante dispõe o art. 998, caput, do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Comentando referida norma, Fredie Didier Jr1. leciona, expressis verbis: O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso. Portanto, face ao pleito de desistência do recurso pelo Município exequente, resta configurada a perda de objeto do apelatório. EX POSITIS, homologo a desistência recursal requerida, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos moldes preconizados no art. 998, caput, do CPC, e art. 76, VI, do Regimento Interno deste egrégio TJCE. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, editora JusPodvium, 13ª edição, 2016, p. 100.