Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050071-32.2021.8.06.0097 Polo ativo: JOSE AMERICO SOBRINHO Polo passivo: MUNICIPIO DE IRACEMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por José Américo Sobrinho em desfavor do Município de Iracema, todos qualificados. Por meio do despacho proferido em ID nº 64824530, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual perda superveniente do objeto, diante da informação de convocação do autor para nomeação e posse no cargo público pretendido, por meio do Edital nº 010/2024, datado de 03 de abril de 2024. O Município de Iracema sustentou a perda superveniente do objeto (ID nº 86197159 e 86197160), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Na hipótese em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a notícia da convocação da parte autora para a nomeação e posse no cargo público pretendido, como se extrai do documento colacionado sob o ID nº 86197160, evidenciando a alteração da conjuntura fática e jurídica que fundamentou a pretensão autoral e a consequente inutilidade do prosseguimento da demanda. Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que o valor atribuído à causa é muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). Contudo, por força do art. 98. §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data daassinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)