LiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOReintegração / Manutenção de Posse
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/11/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Terceiro
MUNICIIPIO DE AQUIRAZ
Terceiro
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 11:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
02/08/2024, 11:00
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
POSTO ROTA DA PRAIA LTDA
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE AQUIRAZ
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
02/08/2024, 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de POSTO ROTA DA PRAIA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88682313
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: POSTO ROTA DA PRAIA LTDA - ME, MUNICIPIO DE AQUIRAZ
AUTOR: ESTADO DO CEARA 0017849-21.2012.8.06.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar] SENTENÇA Meta 2 Recebidos nesta data,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected]
Trata-se de Ação Nunciação de Obra Nova C/C Ação de Demolição proposta por DER - Departamento Estadual de Rodovias do Ceará, em face do POSTO ROTA DA PRAIA. Alega a parte autora que o requerido deu início a uma construção civil (prédio) que invade em 12 m a faixa de domínio localizada na CE-040, Km 019, lado esquerdo no trecho do Machuca no município de Aquiraz/CE, arguindo descumprimento aos arts. 1º, 5º inciso II e III da Lei estadual nº 13.327/2003, requerendo a demolição e suspensão da obra em questão. O requerido foi citado e intimado para participar de audiência de justificação - ID. 68349487. Em audiência de justificação, presente às partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias, devido à possibilidade da resolução da lide administrativamente, oque foi deferido. A parte ré apresentou contestação alegando: 1) que obteve a autorização do DER/CE para executar a construção conforme anexo de ID. 68349510, e que oque está sendo feito é apenas um levantamento do segundo andar; 2) que a construção discutida não interfere nem reduz a área escape determinada pelo Poder Público. E ainda requereu a suspensão do processo até a elaboração do laudo segundo perito técnico do DER. Em Réplica a parte autora requereu a suspensão até a elaboração do laudo técnico, bem como o julgamento procedente do pleito. Em petitório de ID. 68350386, a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide. Intimada a ré, quando ao julgamento antecipado, manteve silente conforme ID. 88658881. A parte autora DER - Departamento Estadual de Rodovias do Ceará, foi inativada tendo em vista o julgamento da ADI nº 145, constituindo a SOP - Superintendência De Obras Públicas como parte autora da presente demanda. Feita novo expediente de intimação direcionado a SOP, e manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa. A ação de nunciação de obra nova tem como escopo a paralisação da obra iniciada e indenização de eventuais prejuízos causados pela edificação vizinha. O direito de vizinhança protege aquele que teve seus bens atingidos pela construção limítrofe, havendo clara restrição ao direito de propriedade. De fato, o proprietário tem o direito de construir em seu terreno, mas deve fazê-lo de modo correto, de forma a não atingir a estrutura do imóvel vizinho. Uma vez iniciada a obra com potencial de causar danos ao imóvel lindeiro, é cabível a proteção legal de modo a paralisar a obra e eventualmente indenizar dos prejuízos. De qualquer forma, a higidez e correção das construções não é uma obrigação limitada a um dos vizinhos. Ela é obrigatória a todos que constroem, exigindo a lei que haja projetos devidamente realizados por profissionais capacitados e com o devido registro na repartição pública competente. A construção irregular ou sem cumprimento das normas técnicas impostas pela legislação, estão sujeitas à mesma restrição e não podem ser utilizadas como argumento para inviabilizar a construção limítrofe, desde que esta esteja tecnicamente dentro das previsões. A jurisprudência exige para que a nunciação de obra nova tenha procedência, que se comprove o prejuízo proporcionado pela construção limítrofe, nos mesmos termos das obrigações em geral. Ou seja, prejuízo, ato ilícito e nexo de causalidade, bem como, que a parte autora da ação incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nunciação de obra nova. O novo código de processo civil não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum. Doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art. 934, I, II e III, do CPC/73. Caso. Nos termos do art. º 373, I, do CPC/2015, a parte autora da ação incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Caso concreto, todavia, em que a requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano ou de prejuízo em virtude da construção promovida pela ré, havendo nos autos prova robusta que inexiste prejuízo em desfavor da apelante, não procedendo, por conseguinte, a pretensão apresentada na petição inicial. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083428854, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) Diante da ausência de elementos técnicos quanto à construção, imperioso se faz reconhecer que inexiste nos autos prova contundente, de que a construção da requerida estava, efetivamente, invadindo o terreno da requerente. Além do mais, os documentos colacionados ao caderno processual não delimitam a suposta área invadida, de modo que não se pode afirmar com a segurança necessária que a obra estava sendo edificada em parte do terreno estadual. Assim, a requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em obediência ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No caso dos autos, entendo que a autora não acostou provas cabais, de que a obra da promovida estaria, de fato, invadindo terreno alheio, sendo que os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de delimitar a suposta área invadida. Assim sendo, não há como acolher a pretensão inicial se o autor não faz prova do fato constitutivo do direito por ele firmado. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas. Intime-se às partes. Após, o trânsito em julgado, arquive-se aos autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 26 de junho de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88682313
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682313