Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005989-14.2017.8.06.0142.
APELANTES: BARBARA JENNIFER BEZERRA DE OLIVEIRA, ANA REGINA RODRIGUES DE SOUSA VALADARES, MONIQUE SANTOS ARAUJO, JOAQUINA SILVANEIA DOS ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARAMBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAMBU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Ana Regina Rodrigues de Sousa, Bárbara Jennifer Bezerra de Oliveira, Joaquina Silvanéia dos Anjos e Monique Santos Araújo em desfavor do Município de Parambu - sentença em ID 14813768. Quanto aos fatos, consta na inicial que as autoras são servidoras públicas do Município demandado, sendo ocupantes de cargo efetivo de enfermeiras. Aduzem que fazem jus ao adicional de insalubridade, em virtude de laborarem sob circunstâncias especiais. No presente recurso (ID 14813771), as autoras relatam que o presente feito tramitava no sistema e-SAJ, contudo, quando da migração do processo para o PJe, houve a supressão de páginas da réplica oferecida pelas demandantes, tendo sido anexada somente a primeira página. Assim, as apelantes asseveram que, em decorrência de tal equívoco, não foram apreciados os pedidos constantes da réplica, dentre os quais o de determinação de realização de prova pericial. Ao final, pugnam pela anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, com inclusão da íntegra da réplica e com a apreciação dos pedidos nela constantes. O ente público, apesar de intimado, não ofertou contrarrazões (certidão em ID 14813775). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13959841, pela declaração de nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o breve relato. Importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora apresentou réplica em ID's 14813742 a 14813746, na qual as demandantes pugnam de forma justificada e expressa pela produção de prova pericial. Todavia, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo de piso. Nesse sentido, mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15406721, págs. 3-4): "Analisando os autos, em sede de réplica (fls. 143 e 147), as apelantes solicitaram que o Juízo atribuísse ao Município de Parambu/CE a responsabilidade de comprovar a existência ou inexistência de agentes nocivos aos quais as recorrentes possam estar expostas, bem como o grau dessa exposição, diante da extrema dificuldade das autoras em produzir tal prova. Embora o documento devesse corresponder à íntegra da réplica apresentada pelas apelantes, originalmente entre as fls. 143/147 do processo no Sistema e-SAJ do TJ CE, o documento, na verdade, inclui apenas a primeira página da réplica. Houve uma exclusão indevida das demais páginas, nas quais as apelantes pleiteavam a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse pedido visava à determinação de que fosse atribuído ao requerido o dever de comprovar a existência ou inexistência de agentes nocivos nos locais de trabalho das autoras ou, alternativamente, a realização de perícia. Em razão dessa falha, não foram analisados os pedidos mencionados acima, o que resultou em uma sentença de improcedência baseada na ausência da prova pericial solicitada. Diante do claro equívoco, é imprescindível a anulação da referida sentença, com a retomada da instrução processual para que os pedidos formulados na réplica sejam devidamente apreciados, incluindo a determinação para a realização de perícia que comprove a presença de agentes nocivos e o grau de exposição das apelantes em seus locais de trabalho". Impende reproduzir os seguintes julgados, nos quais se entendeu pela imprescindibilidade da prova pericial em casos da espécie: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006. DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. 2. Conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que está sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 3. Nesse sentido, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento da remuneração em favor de servidores públicos exige a edição de lei. 4.Em se tratando do Município de Juazeiro do Norte, prescreve o Estatuto dos Servidores do Município, Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, no art. 69: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 5.Por sua vez, prevê o art. 7º do referido Decreto Municipal a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. 6.No caso em comento, não consta no acervo probatório, a presença de tal laudo, sendo extremante precário para comprovar o direito alegado, muito embora a requerente afirme que exerce sua atividade laboral em condições insalubres. 7.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Ressalto a impossibilidade de retroação do laudo pericial, haja vista que adicional de insalubridade não pode ser concedido em período anterior àquele em que constatado o ambiente inóspito.Neste sentido vem se manifestando este Tribunal de Justiça. 8.Destaca-se, ainda, que o grau de insalubridade também não pode ser presumido, devendo se ater ao que foi aferido através de perícia médica, portanto,
trata-se de prova indispensável para a adequada prestação jurisdicional, mormente por ser a data do laudo pericial de Insalubridade, o termo inicial para pagamento do benefício. 9.In casu, a autora não apresentou comprovação de que trabalhava em a condições de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC. 10.Salienta-se, portanto, que a ausência de perícia médica, requisito previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 231/2008, impede a constatação do trabalho em condições de insalubridade, bem como o grau ou a continuidade de tais condições, impossibilitando a concessão do adicional. Neste ponto, equivocou-se o juiz ¿a quo¿, ao julgar procedente o pedido. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0058860-19.2014.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LAVADEIRO HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 756/2001. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal no exercício do cargo de Lavadeiro Hospitalar, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo - já percebe a referida vantagem em grau médio -, bem como à condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos e não prescritos. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Capistrano ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e ao fornecimento dos EPI's necessários para o desempenho das funções do autor. 3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da citada Municipalidade (Lei Municipal nº 756/2001) prevê expressamente no parágrafo único do art. 111 que "a insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica". 4. Destarte, considerando a imprescindibilidade do laudo pericial em ações desta natureza, bem como o disposto no supracitado dispositivo legal, verifica-se que a realização da perícia médica é uma condição necessária para a concessão do benefício requestado. 5. Nesse contexto, apesar de haver a previsão expressa do direito na legislação municipal, não há como se averiguar o percentual a incidir quanto ao adicional de insalubridade pleiteado, o que obstaculiza a análise deste aspecto por este órgão julgador, sendo imprescindível a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia e regular processamento do feito. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. (destacou-se). (TJ-CE - AC: 00044548020188060056 CE 0004454-80.2018.8.06.0056, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021). Por conseguinte, considerando a imprescindibilidade da realização de perícia técnica em feitos da espécie, decorrente do fato de que o pedido de produção de prova pericial, formulado em réplica, não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, notadamente para a apreciação dos pedidos formulados na réplica, para a determinação de realização de prova pericial e para a prolação de nova sentença. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade da sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito, para que sejam apreciados os pedidos formulados na réplica, notadamente o de realização de prova pericial. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator