Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050182-90.2021.8.06.0137.
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA ALCANTARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE PACATUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA DE DO ALDOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO SOCIAL GARANTIDO POR LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 14672755), interposto por Francisco José da Rocha Alcântara, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (ID nº 14672751) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante, em desfavor do Município de Pacatuba, julgou improcedentes os pedidos, consoante se depreende: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §4º, inciso III). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Em sede inicial (ID nº 14672619), o autor narrou que, no período de junho de 2016 a janeiro de 2020, exerceu função de Conselheiro Tutelar do Município de Pacatuba. Asseverou que, no período, gozou férias remuneradas referente aos períodos concessivos de 2016 a 2017, 2017 a 2018 e 2018 a 2019. Ocorre que, encerrado o mandato, deixou de ser indenizado pelas férias não gozadas referentes ao período de 2019 a 2020. Alegou ainda, que faz jus à indenização das referidas férias, de maneira proporcional, acrescidas do adicional respectivo. Assim, irresignado com a referida decisão, o autor interpôs a apelação de ID nº 14672755. Sustentou que a sentença foi contraditória, uma vez que reconheceu o direito do autor, mas negou provimento ao pedido. Defendeu que, ainda que não exista previsão expressa de indenização de férias não gozadas, a medida é necessária como forma de coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem, passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 14672755), interposto por Francisco José da Rocha Alcântara, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (ID nº 14672751) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante, em desfavor do Município de Pacatuba, julgou improcedentes os pedidos Na hipótese, o cerne da questão consiste em analisar o direito do autor, ex - conselheiro tutelar, ora apelante, a ser indenizado pelas férias não gozadas referentes ao período de 2019 a 2020. Assevera que, no período, gozou férias remuneradas referente aos períodos concessivos de 2016 a 2017, 2017 a 2018 e 2018 a 2019. Ocorre que, encerrado o mandato, deixou de ser indenizado pelas férias não gozadas. É cediço que o conselheiro tutelar é agente público da categoria dos agentes particulares em colaboração com a Administração Pública que, com a edição da Lei nº. 12.696/2012, deve ser obrigatoriamente remunerado (na redação original do art. 134 da Lei nº. 8.069/90 não havia a obrigatoriedade da remuneração), com pagamento de cobertura previdenciária, terço de férias, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Dispõe o referido artigo: Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) (Destaquei) No entanto, depreende-se que a parte autora pleiteia verbas que, necessariamente, a municipalidade deve pagar aos conselheiros tutelares. Assim, como assevera a decisão atacada, o direito às férias remuneradas e ao respectivo adicional é extensível a todos os trabalhadores e servidores públicos, tenham esses últimos ingressado no serviço público como efetivos, comissionados ou eleitos. Essa é a interpretação sistemática dos art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, in verbis: 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, os dispositivos constitucionais não fazem distinção, quanto aos servidores públicos. Tampouco a Carta faz distinção se o servidor é remunerado por meio de vencimento ou por subsídio, sendo certo que inúmeras carreiras remuneradas por subsídio têm direito a férias e o respectivo adicional, como é o caso notório da magistratura e dos membros do Ministério Público. Nesse sentido, a doutrina ensina que as garantias sociais do art. 39, § 3º não devem compor o cálculo do subsídio: "Para os servidores públicos que recebem remuneração na modalidade subsídio, o pagamento dessas verbas previstas no art. 39, §3º, da CF, deve ser feito fora da soma da parcela única. Assim como as verbas indenizatórias, as garantias sociais não devem ser incorporadas no cálculo do subsídio. (MARINELA, Fernanda. Manual de Direito Administrativo. 15. Ed. Salvador: Jus PODIVM, 2021, p. 90)" Diante da ausência de distinção constitucional, o Tribunal de Justiça Alencarino tem reconhecido a extensão dos direitos referidos no art. 39, §3º da Constituição Federal também aos servidores exclusivamente comissionados e mesmo que remunerados por meio de subsídio. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIO, DEVIDOS, SOB PENA DE SE OPERAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1495146, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS. HONORÁRIOS MAJORADOS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação nº 0005809-62.2013.8.06.0166, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O âmago da questão consiste em analisar se a autora possui o direito ao recebimento das verbas rescisórias referentes às férias integrais e proporcionais não gozadas e ao 13º salário integral dos anos de 2014 a 2016, período em que prestou serviços ao Município de Guaraciaba do Norte, ocupando cargo comissionado. II. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, §3º. III. Na espécie, o ente municipal não negou a prestação de serviços da autora durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas. Portanto, cabia ao município demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV. A decisão a quo foi acertada, posto que a apelada faz jus ao recebimento da gratificação natalina reivindicada e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, as quais não foram integralmente recebidas. V. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação nº 0010368-75.2017.8.06.0084, Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratase de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 7.147,80 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação nº 0002525-85.2019.8.06.0182, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: N/A Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Cumpre acrescentar que a Lei Municipal nº 1.331/2016, em seu art. 27, assegurou aos Conselheiros Tutelares todos os direitos a que os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de confiança fazem jus, in verbis: Art. 27 - Os conselheiros terão ainda assegurados os direitos a: I - gozo de férias anuais remunerados de trinta (30) dias, acrescidos de um terço (1/3) do valor da remuneração mensal; Assim, a garantia do gozo de férias é, a um só tempo, obrigação de fazer e de pagar que recai sobre o Município. De pagar, por que impõe o pagamento ao servidor em férias da remuneração habitual acrescida de um terço. De fazer, por que obriga o ente federativo a autorizar, por meio de ato administrativo próprio, o gozo das referidas férias. No presente caso, o autor comprovou o exercício do mandato como conselheiro tutelar do Município de Pacatuba, consoante documentos de ID nº 14672622, 14672626 a 14672628. Desincumbiu-se, portanto, de seu ônus probatório, trazendo substrato fático e confirmar o direito alegado. Por outro lado, o réu não trouxe qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de fazer prova de eventual interrupção do vínculo estatutário ou de gozo anterior das férias. Ademais, confessou a existência do vínculo em questão. Assim, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. Por outro lado, encerrado o mandato do autor como conselheiro tutelar, não se mostra possível o gozo das férias a que fazia jus. Logo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da administração municipal, é forçoso que se converta a obrigação de fazer em perdas e danos, indenizando o requerente pelas férias adquiridas e não gozadas. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e reconhecer o direito do autor a perceber o valor de suas férias. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator