Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017678-37.2018.8.06.0169.
APELANTE: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE
APELADO: ESTADO DO CEARA, FRANCISCO EUDO BIZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Diogo Altorbelli Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Francisco Eudo Bizerra de Melo em desfavor do ora apelante e do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 8074494):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, conceder a tutela antecipada de urgência, bem como para determinar que os requeridos forneçam o medicamento pretendido pelo autor, qual seja, Nebido (Undecilato de Testosterona), na base de 01 (uma) ampola, a cada 03 (três) meses, sob pena da multa diária de R$ 500,00 reais limitados a 30.000 (trinta mil reais). Isento de custas, na forma do artigo 5º da Lei Estadual 16.132/16. Dispensado o Estado do Ceará, na forma da súmula 421 do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que ainda pendente de julgamento o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando-se as intimações pessoais. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor da causa ser inferior a cem salários mínimos, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razões recursais (id. 8074504), o Município de Tabuleiro do Norte aduz, em suma, que: i) o art. 196 da CF não garante um amplo e irrestrito direito a prestações materiais individualizada de assistência à saúde, de modo que a manutenção da sentença significa a concessão de tratamento privilegiado à custa de recursos públicos, em clara afronta ao princípio da isonomia; ii) a obrigação de fornecimento de medicamento/insumo demandado pela parte apelada é escusável por parte do Município, haja vista o princípio da reserva do possível; iii) a pretensão autoral importa em prejudicial interferência do Judiciário na atuação da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes; iv) o fornecimento de medicamentos especiais, não previstos na RENAME, macula a divisão de competências prevista legalmente; v) o conjunto probatório coligido aos autos não demonstra a imprescindibilidade do medicamento buscado nesta demanda. Ao final, roga pelo provimento do apelo a fim de reformar integralmente a decisão recorrida. Em contrarrazões (id. 8074517), o autor defende que: i) o Estado deve tutelar o direito à saúde de forma responsável e eficaz, cumprindo-lhe implementar as políticas públicas necessárias para garantir aos administrados o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, em especial, em se tratando de pessoa carente que padece de doença grave, rara e/ou incurável; ii) não ser oponível a reserva do possível; iii) presença dos requisitos exigidos pelo STJ para o fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos dos SUS. Requer o desprovimento do apelo. O feito veio-me distribuído por sorteio em 04 de outubro de 2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Carmelita Maria Bruno Sales manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 8427460). Embora devidamente intimado para contra-arrazoar o recurso, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. A hipótese autoriza a atuação monocrática do Relator, na esteira do artigo 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, é cediço que o art. 23, II, da CF/88, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla esse bem jurídico e sua proteção como fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF/1988), pois corolário do direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Negar medida de urgência a pessoas que se encontram em situação de risco à saúde, como na hipótese em análise, implica impossibilitar ou relativizar essa garantia. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Incide, ainda, o teor da Súmula 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". In casu, os documentos (id. 8073873), datados de 03/05/2018 e subscritos pela médica Graziela Bastos do Hospital Geral de Fortaleza, atestam que Francisco Eudo Bizerra de Melo realizou ressecção transesfenoidal de macroadenoma hipofisário em 2016, evoluindo com hipogonadismo (CID: E23.0), razão pela qual necessita de reposição hormonal com Nebido intramuscular, 1 ampola a cada três meses. Demonstrado o quadro de saúde e a necessidade do medicamento postulado, conforme declaração médica, bem como a hipossuficiência do paciente, deve este receber tratamento imediato a cargo do Poder Público. Se é certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Executivo na formulação das políticas públicas, também não se pode afastar o seu dever de controle dos atos administrativos lesivos aos direitos fundamentais dos indivíduos quando instado a tanto. Não se está a tratar de medicamento de alto custo, razão pela qual o seu fornecimento é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Nesse sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE PARA NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÚLCERA NA REGIÃO GENITAL. DESCLASSIFICAÇÃO COMO ITEM DE HIGIENE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Necessidade de uso de fraldas geriátricas para não agravamento do quadro de úlcera na área genital de paciente paraplégica e sem controle esfincteriano urinário e intestinal. O insumo, no presente caso, perde a característica de item de higiene para configurar-se material indispensável à manutenção e não agravamento do quadro de saúde da recorrida. II - A controvérsia é diversa da versada no RE 566.471 RG/SE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que não se trata de fornecimento de insumo de alto custo, seja pelo valor unitário ou porque o material deverá fornecido apenas enquanto perdurar a ferida. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1234141 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 810864 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014). Na mesma linha: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DISFAGIA SEVERA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. Especificação da marca comercial do produto a ser adquirido. Impossibilidade. Ausência de justificativa técnica. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos para pessoa hipossuficiente acometida de paralisia cerebral, epilepsia e disfagia severa. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Entretanto, como forma de garantir a compra de produtos com custos menos elevados para o erário, em homenagem aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, não se pode obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado, circunstância não verificada na hipótese. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. (Remessa Necessária Cível - 0203568-69.2022.8.06.0117, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. INCABÍVEL. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERÍODICA. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR AVALIAÇÃO PERÍODICA NO FORNECIMENTO DOS INSUMOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou a obrigação de fazer. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 3 - A teoria da reserva do possível não atinge o fornecimento dos materiais e insumos requeridos, haja vista a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 4 - "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida." ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. 5 - Fixam-se honorários sucumbenciais recursais, a serem suportados pelo ente municipal. 6 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (Apelação / Remessa Necessária - 0052706-22.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Quanto à tese de aplicação da teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamento para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de condenação pelo magistrado a quo. Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do meu gabinete. Fortaleza, 8 de maio de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11