Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Estado do Ceara e Triangulo Alimentos Ltda.
Apelados: Paulo Roberto Rodrigues de Moura e outros Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA. NECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS SEGUIDA DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO CONHECIDO O APELO DA EMPRESA PROMOVIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cíveis interpostos contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal de ICMS cumulada com pedido de indenização por danos morais, anulou o Auto de Infração de nº 201208113-9 e condenou a empresa fornecedora promovida a indenizar os autores em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os requeridos interpuseram os recursos apelatórios antes da sentença que deu provimento aos aclaratórios opostos pelo autor com efeito infringente, alterando o dispositivo da decisão embagada. 3. Quanto ao recurso da empresa requerida, a falta de ratificação após os efeitos modificativos dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula nº 579/STJ. Já em relação à apelação do Ente Público não há óbice ao seu conhecimento, pois não houve alteração na parte que este impugna a sentença. 4. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a anulação do Auto de Infração é cabível, diante da emissão indevida de notas fiscais objeto da lide, e não configurada a circulação de mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Ente Público alegou a legalidade do Auto de Infração, baseado em descumprimento de obrigação acessória. No entanto, verificou-se que as notas fiscais foram canceladas e a operação de venda não ocorreu. 6. Com efeito, a parte autora e a empresa promovida apresentaram cópias das notas fiscais emitidas relativas ao estorno das operações de saída das mercadorias (CFOP de nº 2.201 - devolução de venda), no sentido de regularizar a situação dos documentos fiscais indevidamente expedidos antes, nos termos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Politicas Públicas (CONFAZ), do Ministério da Fazenda, vigente até 01.06.2022. 7. Assim, cumpriu o autor com o ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. O ente apelante, no entanto, quando intimado para se manifestar sobre a confirmação de que as notas fiscais de saída teriam sido canceladas, limitou-se a ponderar, por sua Procuradoria-Geral, que o Órgão da Fazenda Estadual seria o detentor dos dados solicitados. 8. Portanto, o recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 9. Logo, pelo lastro probatório dos autos, não há como extrair que a operação de circulação de mercadoria se efetivou, uma vez que consiste demonstrado o estorno das notas fiscais de saída emitidas, o que juridicamente formaliza o retorno dos produtos ao estoque do fornecedor/provido. IV. DISPOSITIVO 10. Não conhecido o apelo da empresa promovida. Conhecido e desprovido o recurso do ente público. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11 e 1.024, §§ 4º e 5º; Convênio s/nº/1970, CONFAZ. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 579/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0037381-80.2012.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação da empresa requerida, e conhecer do apelo do ente público, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelo Estado do Ceará e por Triângulo Alimentos Ltda., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização c/c Pedido de Desconstituição de Débito Fiscal de ICMS e com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Paulo Roberto Rodrigues de Moura e outro em face dos apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID. 13863027): "Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima fartamente exposta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o Estado do Ceará a anular a autuação fiscal materializada no auto de infração nº 201208113-9, bem como todas os seus consectários lógicos, tais como cobranças e negativações, bem como condeno a Triângulo Alimentos Ltda. a indenizar os ora autores, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser devidamente corrigido e aplicação dos juros de mora, nos termos do que decidido no RE 870.947. Condeno a Triângulo Alimentos Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais. Outrossim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC." Irresignado, o Estado do Ceará recorreu (ID. 13863032/13863033) da sentença, alegando, em síntese, que: i) não cabe a anulação da obrigação tributária, pois o crédito fiscal restou legalmente constituído; ii) prevalece, na hipótese, o princípio da presunção de legalidade do Auto de Infração impugnado; iii) é cabível a multa aplicada pelo Fisco, uma vez que o autor descumpriu obrigação acessória prevista em norma específica. Ao cabo, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença no ponto em que anulou o Auto de Infração. O primeiro requerido/apelante, em suas razões (ID. 13863036), requer a improcedência da demanda em relação à empresa Triângulo Alimentos Ltda., alegando a ocorrência de prescrição e perempção, e, no mérito, aduz que inexiste responsabilidade da apelante pelos danos morais causados, tendo em vista que as notas fiscais objeto da lide, foram emitidas por equívoco e, logo que identificado o erro, os documentos foram cancelados. No ID. 13863034, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos e parcialmente providos pelo juízo, para incluir no dispositivo que os juros e a correção monetária devem incidir nos termos das Súmulas 362 e 54 ambas do STJ, respectivamente, consoante o seguinte excerto da decisão (ID. 13863045): "Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Paulo Roberto Rodrigues de Moura, com o fito de determinar que no dispositivo da sentença prolatada conste a inclusão da correção monetária nos termos da Súmula 362, do STJ e dos juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (Precedente - AgInt no AREsp 1877705 / RJ)." Contrarrazões não apresentadas (ID. 13863097). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Inicialmente, analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos, observa-se que o apelo da empresa Triângulo Alimentos Ltda., embora tempestivo, não pode ser conhecido. Explica-se. Sabe-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição dos embargos de declaração, quando já houver apelação interposta contra o julgado originário, ou seja, ainda sem modificações implementadas nos aclaratórios, exige que a parte recorrente complemente ou altere suas razões recursais, dentro dos limites da alteração promovida, sob pena de o recurso de apelação não ser conhecido. Nesse sentido, foi editada a súmula 579 do STJ que estabelece (grifou-se): Súmula nº 579/STJ: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 1/7/2016, DJe de 1/8/2016.) Com efeito, a leitura em sentido contrário da mencionada súmula leva à compreensão de que, uma vez alterado o julgado recorrido após a interposição dos embargos de declaração, quando já houver recurso contra a decisão originária, deve haver a ratificação das razões nos exatos limites da modificação. Esse entendimento, inclusive, encontra-se de acordo com as previsões dos §§ 4º e 5º, do art. 1.024, do CPC, veja-se (grifou-se: "§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." Acerca da temática, lecionam Fredie Didier e Leonardo da Cunha (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231): "Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado 'princípio' da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso." Na hipótese dos autos, como visto, os requeridos interpuseram os recursos apelatórios antes da sentença que acolheu os Aclaratórios opostos pelo autor, alterando o dispositivo da decisão embagada para incluir a incidência sobre a condenação em dano moral de juros e de correção monetária com base nas Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. Destarte, os promovidos/apelantes, embora intimados do teor da decisão (ID 13863044) que acolheu os embargos de declaração e alterou o conteúdo da sentença antes recorrida, permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID's 13863046 e13863048). Assim, diante da alteração da sentença recorrida, atingida pelos efeitos infringentes dos embargos declaratórios no exato ponto objeto da insurgência recursal da primeira requerida, com visto, caberia a empresa Triângulo Alimentos Ltda. a ratificação do seu apelo, o que não ocorreu, quedando-se a recorrente inerte. Sendo assim, considerando que houve alteração da sentença após a insurgência recursal da empresa promovida, e que seu apelo carece de ratificação, é de rigor o não conhecimento do recurso interposto por Triângulo Alimentos Ltda.. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência da Corte Cidadã e deste Tribunal de Justiça (destaca-se): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE MODIFICARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2078664 SP 2022/0055083-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE E MODIFICOU A SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. IMPERIOSA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 03 de março de 2022 e a autora interpôs o apelo sub oculis em 22 de março de 2022, conforme protocolo de fl. 108. Ocorre que em 20 de julho de 2022, ou seja, posteriormente à interposição da apelação, o magistrado sentenciante exarou a decisão de fls. 128/131 por meio da qual alterou o conteúdo do veredicto objurgado e a apelante permaneceu inerte sem proceder à ratificação ou alteração do recurso anteriormente interposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição do recurso, impõe que a parte recorrente ratifique o recurso sob pena de não ser conhecido. Recurso não conhecido." (TJCE - Apelação cível nº 0218995-81.2013.8.06.0001, Relatora: Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 07/03/2023) Quanto ao recurso do Estado do Ceará não há óbice ao seu conhecimento, pois, embora interposto antes da modificação da sentença, por meio da decisão proferida nos aclaratórios, não houve alteração na parte que o Ente Público impugna em seu recurso, cujo objeto, reitera-se, é a reforma do julgado no capítulo que anulou o Auto de Infração. Deveras, a interpretação que mais espelha os princípios da instrumentalidade e confere prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo aos requisitos de admissibilidade e afastando o formalismo, puro e sem sentido, além de garantir a adequada prestação jurisdicional, é no sentido de que a ratificação do recurso interposto só deve ocorrer se houve alteração no ponto em que o recurso deseja ver revista a decisão recorrida. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, veja-se (grifou-se): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I(...) III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 987602 MG 2016/0250178-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso do Estado do Ceará. Passando assim a análise. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se cabe a anulação ou não do auto de infração expedido pelo Estado do Ceará, tendo em vista a confirmação pela primeira requerida de que as notas fiscais foram emitidas indevidamente e posteriormente canceladas, e que não houve circulação de mercadoria. Na inicial, a promovente relata que a empresa Triângulo Alimentos Ltda. fornecia produtos alimentícios à autora, em um valor médio mensal entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No entanto, no período de julho de 2011 a maio de 2012, a Fornecedora requerida emitiu várias notas fiscais e boletos bancários em nome da autora, sem o seu conhecimento, totalizando a importância de R$ 3.183.660,00 (três milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta reais). Alega em mais, que os produtos indicados nas notas fiscais emitidas nunca foram entregues da sede da empresa autora. Apesar disso, a promovente foi autuada pelo segundo requerido, por suposta infração fiscal no valor de R$ 636.732,00 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e tinta e dois reais), em 23 de julho de 2012, conforme o Auto de Infração de nº 201208113-9. A Triângulo Alimentos Ltda., em contestação, assevera que no período em que foram emitidos os documentos fiscais objeto da lide, a empresa era gerida pelos Srs. Frederico de Carvalho Bonini e Eduardo Odoni Bonini, os quais foram afastados da direção dos negócios por práticas irregulares. Afirmou, ainda, que as notas fiscais em referência foram emitidas por engano, as quais foram canceladas dias depois mediante a expedição de notas de devolução, pois as vias originais não foram localizadas na sede da empresa. Em sua insurgência, o Estado do Ceará sustenta o equívoco na sentença ao julgar procedente a pretensão anulatória, "condenando o Estado do Ceará a anular a autuação fiscal materializada no auto de infração nº 201208113-9, bem como todas os seus consectários lógicos, tais como cobranças e negativações", por entender, o magistrado sentenciante, que inexistiu a transação fiscal sustentada no resultado da ação fiscal. No entanto, razão não assiste ao recorrente. Com efeito, na hipótese, o Estado do Ceará defende a legalidade da penalidade aplicada conforme a apuração em procedimento fiscal, que impôs a cobrança de multa em desfavor do autor, por descumprimento de obrigação acessória, pois teria realizado "diversas operações, consoantes notas fiscais emitidas pela sua fornecedora, e na entrada das mercadorias no Estado do Ceará não adotou a conduta exigida pela norma prevista no art. 157 do RICMS" (ID.13863032). Ocorre que a realização da operação comercial objeto de incidência da norma em referência não restou confirmada nos autos. Na verdade, os autores demonstraram que a Fornecedora/promovida emitiu os documentos fiscais de saída de mercadoria de forma irregular e sem anuência da requerente e que, além disso, os produtos não ingressaram no estabelecimento da promovente, fatos estes, inclusive, confirmados pela empresa requerida. Efetivamente, a parte autora e a empresa promovida apresentaram cópias das notas fiscais emitidas pela fornecedora Triângulo Alimentos Ltda., referentes ao estorno da operação de saída (devolução de venda) das mercadorias, no sentido de regularizar a situação dos documentos fiscais indevidamente antes emitidos, conforme se observa da aplicação do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de nº 2.201 nas notas de retorno (IDs. 13862936 e 13862960, respectivamente). Sabe-se que o CFOP deve ser indicado nas emissões de notas fiscais, declarações, guias e escrituração de livros, de modo que, por este código, é possível identificar o tipo de operação realizada no momento da emissão do documento, bem como se ocorreu o movimento de estoque, e, ainda, se a operação gerou impacto financeiro e ou fiscal para as empresas envolvidas. Desse modo, o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Politicas Públicas (CONFAZ), do Ministério da Fazenda, vigente até 01.06.2022, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e definiu, dentre outros assuntos, a tabela do CFOP, estabelecia a utilização do código 2.200 para as seguintes operações (grifou-se): "2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário." Sendo assim, pelo lastro probatório dos autos, não há como extrair que a operação de circulação de mercadoria se efetivou como defende o Estado do Ceará, uma vez que consiste demonstrado o estorno das notas fiscais de saída emitidas, o que juridicamente formaliza o retorno dos produtos ao estoque do fornecedor/provido. Portanto, a parte autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC, no sentido de que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Destarte, coopera ainda, como consignado pelo juízo na decisão recorrida, que a "própria requerida confessa que as notas fiscais que ensejaram a fiscalização tributária foram canceladas alguns dias depois, uma vez que teriam sido emitidas de forma equivocada e que, de fato, as mercadorias não foram nem solicitadas e nem entregues aos requerentes". O Ente Público, no entanto, quando intimado para se manifestar sobre a informação de que as notas fiscais de saída teriam sido canceladas pela fornecedora Triângulo Alimentos Ltda. (ID 13862985), limitou-se a juntar informação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, no sentido que não era a detentora dos dados solicitados (ID. 13862987/13862988). Veja-se (grifou-se): "Trata-se de pedido de informações, oriundo da Procuradoria Fiscal - PROFIS, através da CI PGE/PROFIS n° 50/2020, acerca do cancelamento das notas fiscais, objetos do AI nº 2012.08113-9, a pedido da sociedade empresária emitente TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA, bem como, o referido auto de infração ainda permanece válido. Quanto ao objeto do pedido temos a informar que: Consta na Dívida Ativa do Estado, bem como no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual CADINE, débito em nome da empresa PAULORR DE MOURA - CNPJ N° 12.920.601/0001-00 - CGF N° 06.421436-2, originário do Auto de Infração n° 201208113-9, consubstanciado na inscrição/CDA n° 2014.00008925-6 (antigo n° 2014.08925-6), na fase "AJUIZADO", desde 26/03/2015, no valor total, até a presente data, de R$ 1.288.031,36 (hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme consultas anexas. Informamos, por oportuno, que não somos detentores da informação, acerca da existência do cancelamento das notas fiscais, objetos do AI nº 2012.08113-9, a pedido da sociedade empresária emitente TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA, devendo a referida informação ser solicitada a SEFAZ." Logo, não obstante os esforços argumentativos, o Estado do Ceará não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo prevalecer o entendimento de que a operação com mercadorias efetivamente não se realizou, pois não há evidência que os produtos circularam ou foram entregues aos requerentes.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas, e tudo mais que dos autos consta, deixa-se de conhecer do recurso da empresa Triângulo Alimentos Ltda., conhecendo-se do recurso do Estado do Ceará, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, considerando o não conhecimento de um dos recursos e desprovimento do outro, necessária a majoração dos honorários fixados. Assim, em relação a empresa Triângulo Alimentos Ltda., acresce-se a verba sucumbencial definida para 15% (quinze por cento), e quanto ao Estado do Ceará, eleva-se o importe ao patamar de 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1