Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará em face de F.A.B. Indústria e Comércio de Laticínios Ltda - ME. Citada por edital (ID 39881301/39881302), a empresa executada não pagou nem ofereceu bens à penhora (ID 39881306). Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud e restrição no Renajud (ID 39881311), nada foi encontrado (ID 39881313/39881317). Intimado em 08/03/2018 sobre o resultado infrutífero das pesquisas (ID 39881094), o exequente requereu a busca de ativos pelo sistema Infojud (ID 39881079), sendo tal requerimento deferido na decisão de ID 39881090. Contudo, conforme documentos de ID 39881086/39881091, não foram localizados bens penhoráveis na pesquisa realizada. No despacho de ID 39881095, foi declarado o transcurso do prazo da suspensão (entre 08.03.2018 e 08.03.2019), nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80 e da Súmula nº 314 STJ, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório até 09.03.2024. Intimada em 30/04/2024 para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 85486980), a parte exequente deixou o prazo concedido transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao prazo quinquenal de prescrição, verifico que este iniciou-se em 09/03/2019, visto que o prazo previsto no art. 40, § § 1º e 2º, da Lei 6.830/80 transcorreu entre as datas 08.03.2018 e 08.03.2019 (ID 39881095). Assim, decorreu o prazo de cinco anos de seu início. Ademais, não foram encontradas causas suspensivas/interruptivas da prescrição oponíveis durante o período de arquivamento. Preleciona o art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF: Art. 40: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º: Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Além disso, segundo súmula nº 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Assim, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente da dívida objeto deste processo. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO