Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000102-33.2017.8.06.0115.
APELANTE: LUIZ GIRLEUDO DE ARAUJO.
APELADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE E OUTRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação de cobrança. 2. Ora, como forma de comprovar a existência de seu direito, o autor/apelante acostou diversos documentos, os quais, porém, não são suficientes para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado nos autos. 3. Pelo contrário, há divergências não apenas em torno dos valores que lhe seriam devidos, mas também da efetiva prestação dos serviços (locação de veículo). 4. Logo, se sequer restou evidenciada, in casu, a inadimplência da contratada pela Administração perante um de seus fornecedores, não há que se falar aqui na transferência de tal encargo para o erário, o que, inclusive, era de todo vedado, expressamente, pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. 5. Destarte, deve ser mantida a sentença por este Tribunal, porque o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, na resolução da causa. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000102-33.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação de cobrança (Processo nº 0000102-33.2017.8.06.0115). O caso/ a ação originária: o Sr. Luiz Girleudo de Araújo ingressou com ação de cobrança em face da empresa XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli e do Município de Limoeiro do Norte/CE, requerendo a satisfação de um crédito, no valor original de R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriundo de contrato de locação de 02 (dois) veículos: (a) um FIAT/UNO Mile Way Econ, ano/modelo - 2012/2013, cor branca, de placas OIN-9844 e (b) um VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo- 2012/2013, cor preta, de placas OSS-9881, utilizados no transporte diário de profissionais da área da saúde (médicos/enfermeiros). Para tanto, sustentou que o inadimplemento seria referente aos serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2016. Contestação (ID 14258062): o Município de Limoeiro do Norte/CE suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, porque manteve contrato, única e exclusivamente, com a empresa XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli, e cumpriu, oportunamente, todas as suas obrigações, à época. Contestação (ID 14258091), a empresa XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli sustentou, em suma, que a ação seria totalmente improcedente, porque não haveria prova da dívida cobrada nos autos. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 14258183), pela improcedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC." (sic) Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 14258189), requerendo a reforma do referido decisum, com a consequente condenação dos réus, basicamente sob os mesmos fundamentos outrora expostos. Foram ofertadas contrarrazões (ID's 14258246 e 14258248). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14567681), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da controvérsia dos autos. No presente caso, o Sr. Luiz Girleudo Araújo ingressou com ação de cobrança em face da empresa XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli e do Município de Limoeiro do Norte/CE, requerendo a satisfação de um crédito, no valor original de R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriundo de contrato de locação de 02 (dois) veículos: (a) um FIAT/UNO Mile Way Econ, ano/modelo - 2012/2013, cor branca, de placas OIN-9844 e (b) um VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo- 2012/2013, cor preta, de placas OSS-9881, utilizados no transporte diário de profissionais da área da saúde (médicos/enfermeiros), como visto. Ora, como forma de comprovar a existência de seu direito, o autor/apelante acostou diversos documentos, os quais, porém, não são suficientes para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada nos autos. De fato, há divergências não apenas em torno dos valores que lhe seriam devidos, mas também da efetiva prestação dos serviços nos meses de agosto e setembro de 2016, como bem explicou o Juízo a quo, em seu decisum: "Cumpre esclarecer que o autor obteve êxito em demonstrar a propriedade de apenas um dos veículos indicados na inicial (o carro marca/modelo VW/Fox 1.0 GII, ano 2012/2013, placa OSS9881, cor preta). Entretanto, nos documentos acostados aos autos, não é possível constatar relação jurídica de locação do mencionado carro entre as partes requeridas. Ademais, não há comprovação que o veículo pertencente ao autor estava locado no período de setembro e outubro de 2016, até porque o Ofício juntado nos Ids 81019729 e 81019730, além de indicar a disponibilização de veículo que não é de titularidade do autor, é referente aos meses de julho a outubro de 2014, período diverso do reclamado nestes autos. " Logo, se sequer restou evidenciada, in casu, a inadimplência da contratada pela Administração (XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli) perante seu fornecedor (Luiz Girleudo Araújo), não se pode falar, aqui, na transferência de tal encargo para o erário, o que, inclusive, era de todo vedado, expressamente, pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (destacado) Ademais, também não seria razoável exigir dos réus/apelados a comprovação de que não houve a efetiva prestação dos serviços, à época, porque, como se trata de um fato negativo, sua prova é impossível ou excessivamente difícil de ser feita, considerada, inclusive, "diabólica" pela doutrina, ex vi: "A prova diabólica é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova é capaz de permitir tal demonstração. Também a jurisprudência emprega a expressão, normalmente para fazer referência de algo que não ocorreu (equiparando, assim, a prova diabólica e a negativa)" (CÂMARA, Alexandre. Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: O Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução. Revista Dialética de Direito Processual. 31. Dialética. 2005. p. 12). (destacado) Destarte, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova, expressamente prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não subsiste dúvida de que era mesmo o caso de improcedência da ação de cobrança: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) É exatamente esta a orientação que tem sido adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma integral de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária de cobrança. 2. Ora, como forma de comprovar a existência de seu direito, o autor/apelante anexou o contrato aos autos, o qual, porém, não é suficiente para demostrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado nos autos. 3. Pelo contrário, há uma série de divergências não apenas em torno dos valores que lhe seriam devidos, mas também da efetiva prestação dos serviços (locação de veículo). 4. Logo, se sequer restou evidenciada, in casu, a inadimplência da contratada pela Administração perante seu fornecedor, não há que se falar aqui na transferência de tal encargo para o erário, o que, inclusive, é vedado, expressamente, pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Por outro lado, muito embora tenha dito que também foi contratado diretamente pela Administração, o autor/apelante não fez qualquer prova disso nos autos. 6. Destarte, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação ordinária de cobrança. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0016898-36.2016.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma integral de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária de cobrança. 2. Ora, como forma de comprovar a existência de seu direito, o autor/apelante anexou diversos documentos, os quais, porém, são insuficientes para demostrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado nos autos. 3. Pelo contrário, há uma série de divergências não apenas em torno dos valores que lhe seriam devidos, mas também da efetiva prestação dos serviços (locação de veículo). 4. Logo, se sequer restou evidenciada, in casu, a inadimplência da contratada pela Administração perante seu fornecedor, não há que se falar aqui na transferência de tal encargo para o erário, o que, inclusive, é vedado, expressamente, pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Por outro lado, muito embora tenha dito que também foi contratado diretamente pela Administração, o autor/apelante não fez qualquer prova disso nos autos. 6. Destarte, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação ordinária de cobrança. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0016957-24.2016.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022). (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Ademais, elevo os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora