Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001611-86.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ZENAIDE CORREIA PINHO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ZENAIDE CORREIA PINHA, tendo por objeto a proemial e a(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s) nos autos. Eis que o(a) MUNICÍPIO DE FORTALEZA noticiando e comprovando a quitação do débito pela Executada, veio a requerer a extinção do feito (IDs. 88398365-366). Breve relato. DECIDO: Reza o Art. 156, inciso I, do CTN que "extinguem o crédito tributário (...) o pagamento". (grifos nossos) Já o Art. 924, inciso II, do CPC/2015 é enfático em asseverar que "extingue-se a execução, quando (…) a obrigação for satisfeita" (gn) Por fim, o Art. 925, do mesmo Códex Processual em evidência estabelecendo que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". (gn) ISTO POSTO, considerando a quitação da dívida pelo(a,)s Executado(a,s), com esteio no Art. 156, I, do CTN c/c os Arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e, incontinente, DETERMINO o cancelamento e a liberação da(s) constrição(ões) porventura ainda remanescente(s) em nome do(a,s) Exequido(a,s). Ainda que perante as razões de ID. 86226164, fls. 1/2, e do poder probante da impactante imagem de ID. 86226164, fls. 2/2, mas diante da manifesta vedação à concessão de ofício1 dos benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, Art. 99, caput e §1º), desditosamente CONDENO o(a,s) Executado(a,s) ao pagamento das CUSTAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS já satisfeitos. Diante das tácitas renúncias ao prazo recursal e à ciência do ato sentencial, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, empós comprovado o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTE-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Fortaleza, 20 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando as majorações dos vencimentos das autoras concedidos pela Lei n. 1.206/1987, entendeu serem devidos os honorários sucumbência pela autoras. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, ficando consignado que, mesmo na ausência de requerimento, é possível a concessão ex officio do benefício da gratuidade de Justiça. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp 1.628.011/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e EDcl no AREsp 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1862088 RJ 2021/0085538-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). (gn)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001611-86.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ZENAIDE CORREIA PINHO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ZENAIDE CORREIA PINHA, tendo por objeto a proemial e a(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s) nos autos. Eis que o(a) MUNICÍPIO DE FORTALEZA noticiando e comprovando a quitação do débito pela Executada, veio a requerer a extinção do feito (IDs. 88398365-366). Breve relato. DECIDO: Reza o Art. 156, inciso I, do CTN que "extinguem o crédito tributário (...) o pagamento". (grifos nossos) Já o Art. 924, inciso II, do CPC/2015 é enfático em asseverar que "extingue-se a execução, quando (…) a obrigação for satisfeita" (gn) Por fim, o Art. 925, do mesmo Códex Processual em evidência estabelecendo que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". (gn) ISTO POSTO, considerando a quitação da dívida pelo(a,)s Executado(a,s), com esteio no Art. 156, I, do CTN c/c os Arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e, incontinente, DETERMINO o cancelamento e a liberação da(s) constrição(ões) porventura ainda remanescente(s) em nome do(a,s) Exequido(a,s). Ainda que perante as razões de ID. 86226164, fls. 1/2, e do poder probante da impactante imagem de ID. 86226164, fls. 2/2, mas diante da manifesta vedação à concessão de ofício1 dos benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, Art. 99, caput e §1º), desditosamente CONDENO o(a,s) Executado(a,s) ao pagamento das CUSTAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS já satisfeitos. Diante das tácitas renúncias ao prazo recursal e à ciência do ato sentencial, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, empós comprovado o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTE-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Fortaleza, 20 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando as majorações dos vencimentos das autoras concedidos pela Lei n. 1.206/1987, entendeu serem devidos os honorários sucumbência pela autoras. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, ficando consignado que, mesmo na ausência de requerimento, é possível a concessão ex officio do benefício da gratuidade de Justiça. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp 1.628.011/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e EDcl no AREsp 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1862088 RJ 2021/0085538-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). (gn)