Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000843-45.2024.8.06.0222
Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença apresentou obscuridade ao não conceder novo prazo para apresentação de documento indispensável (matrícula do imóvel) ou de comprovante de realização de diligências para a sua obtenção. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a OBSCURIDADE apontada, pois a Sentença embargada é clara e está devidamente fundamentada. O prazo do art. 321 do CPC - 15 dias para emendar a inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - é passível de dilação. Entretanto, para conceder a dilação o requerente deve demonstrar a sua necessidade, bem como o seu esforço no sentido de atender à determinação judicial. No presente caso, o embargante não juntou nenhum documento que comprove as diligências por ele alegadas, nem por ocasião do pedido de dilação (Id 90087235), nem no momento de interposição dos Embargos de Declaração. Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, deve fazê-lo através da via recursal própria. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o seguinte enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)."
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Pelo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a Sentença não apresenta omissão, nem obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito