Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELINO CESAR DE MENEZES
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000150-80.2024.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado de nº 7452545, 9166577 e 11873624, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna o valor da causa e a justiça gratuita, aduz que há incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e que houve a prescrição e a decadência. No mérito, alega que a parte autora firmou junto ao Banco Réu, em 20/10/2015, o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1117, vinculado à matrícula 1602923865, com o código de adesão (ADE) nº 39662440, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11873624, junto ao benefício previdenciário nº 1602923865. Segue alegando que resta demonstrado que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.065,94 (mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); R$ 183,65 (cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos); e R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos); que foram transferidos para conta de titularidade da parte autora. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas. Não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa. Conforme preleciona o CPC em seu art. 292, VI, o valor da causa, nas ações em que há a cumulação de pedidos, será a quantia correspondente da soma de todos eles. Logo o valor da causa corresponde a soma dos valores que a parte autora pretende a título de indenização. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica para solução da lide. Compulsando os autos, verifico que foram juntados documentos supostamente assinados pelo autor no ID 83015757 e seguintes. Em audiência de instrução, o autor continuou afirmando que não contratou o cartão de crédito consignado, assim como não reconheceu nenhuma assinatura presente no contrato ou nas autorizações de saque. Importante mencionar que o autor também afirmou não ser sua a assinatura presente na procuração e na declaração de hipossuficiência. Desta forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem ao autor, sendo necessário a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após analise minuciosa, não obteve certeza de que a firma, pertence a ele, sendo, no caso, a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Campos Sales, 26 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00