Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes BROOKLIN CENTRAL PARK (exequente) e SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a empresa executada apresentou embargos à execução (ID 103708128), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base em instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, no ano de 2013, e litispendência. Manifestação do condomínio credor apresentada no ID 105872858. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, entendo que merece acolhimento. Isso porque a parte embargante juntou contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza, em 12/06/2013, tendo como objeto o imóvel gerador do débito (ID 103708132). Com efeito, embora o referido contrato não tenha sido registrado na matrícula imobiliária do bem, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que tal fato não determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais; e que se restar comprovada a imissão na posse do promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais devidas a partir de tal período. Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) In casu, a imissão na posse dos promissários compradores Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza ocorreu em 04 de outubro de 2019, data de recebimento das chaves (ID 103708133), anteriormente ao vencimento dos débitos exequendos. Nesse ponto, destaco que na cláusula décima terceira do citado contrato (fls. 04 do ID 103708132) e no termo de recebimento das chaves (ID 103708133) consta, expressamente, que as taxas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador a partir da data da expedição do "Habite-se" ou da data de entrega de chaves. Por sua vez, quanto à ciência inequívoca do condomínio autor da venda realizada a Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza, entendo comprovado nos autos, uma vez que não é crível que, mesmo depois de tantos anos que a embargante não mais residia no imóvel, o executado/embargado não detinha conhecimento da venda do bem aos citados adquirentes. Portanto, à época do ajuizamento da demanda executiva, o imóvel litigioso realmente não pertencia mais ao embargante/executado, tendo em vista sua alienação a Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza. 3. RELATÓRIO.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, extinguindo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado (ID 106080574), em favor do embargante SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes BROOKLIN CENTRAL PARK (exequente) e SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a empresa executada apresentou embargos à execução (ID 103708128), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base em instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, no ano de 2013, e litispendência. Manifestação do condomínio credor apresentada no ID 105872858. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, entendo que merece acolhimento. Isso porque a parte embargante juntou contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza, em 12/06/2013, tendo como objeto o imóvel gerador do débito (ID 103708132). Com efeito, embora o referido contrato não tenha sido registrado na matrícula imobiliária do bem, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que tal fato não determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais; e que se restar comprovada a imissão na posse do promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais devidas a partir de tal período. Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) In casu, a imissão na posse dos promissários compradores Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza ocorreu em 04 de outubro de 2019, data de recebimento das chaves (ID 103708133), anteriormente ao vencimento dos débitos exequendos. Nesse ponto, destaco que na cláusula décima terceira do citado contrato (fls. 04 do ID 103708132) e no termo de recebimento das chaves (ID 103708133) consta, expressamente, que as taxas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador a partir da data da expedição do "Habite-se" ou da data de entrega de chaves. Por sua vez, quanto à ciência inequívoca do condomínio autor da venda realizada a Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza, entendo comprovado nos autos, uma vez que não é crível que, mesmo depois de tantos anos que a embargante não mais residia no imóvel, o executado/embargado não detinha conhecimento da venda do bem aos citados adquirentes. Portanto, à época do ajuizamento da demanda executiva, o imóvel litigioso realmente não pertencia mais ao embargante/executado, tendo em vista sua alienação a Paulo Rogerio Aguiar de Sousa, Carla Regia Silva Ribeiro Rodrigues de Almeida e Sandra Paula Aguiar de Souza. 3. RELATÓRIO.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, extinguindo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado (ID 106080574), em favor do embargante SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito