Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001226-23.2024.8.06.0222
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de MARIA ISABEL GOMES MENESES, na qual o exequente requer o pagamento de taxas condominiais pendentes, referentes ao período de 01/2017 a 10/2017. O exequente alega, em sua inicial, que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas em questão, porque fora proferido despacho ordenando a citação no processo nº 3001012-71.2020.8.06.0222 (cujo objeto era a mesma dívida da presente execução). De fato, no processo apontado, as partes executadas compareceram espontaneamente, apresentando contestação, o que supre a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Caracterizada, portanto, a interrupção da prescrição, cujo prazo voltou a correr em 30/08/2021. Entretanto, a parte autora na ação nº 3001012-71.2020.8.06.0222 foi a empresa prestadora de serviços condominiais ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, a qual é a única parte legítima para cobrar/executar as taxas condominiais em questão. Isso porque ela comprovou, naquele processo, que se sub-rogou nos direitos relativos às cotas condominiais que foram antecipadas por ela para o condomínio. Tal sub-rogação ocorreu, por expressa previsão contratual, no momento da rescisão do contrato com o condomínio autor. Logo, a sub-rogação em questão funciona como uma cessão de crédito, de modo que o condomínio não é mais parte legítima para propor a presente execução. Até porque ele já recebeu os valores correspondentes às taxas condominiais executadas, através de adiantamento feito pela ASP por meio do serviço de "garantia de receita condominial". Sendo assim, considerando que, na petição de Id 99149462, a parte exequente não conseguiu demonstrar sua legitimidade, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA, nos termos do § 5º, art. 337, do CPC. O condomínio autor requer, ainda, caso seja considerado ilegítimo, a inclusão da empresa prestadora de serviços condominiais ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME no polo ativo. Indefiro, contudo, tal pedido, porque a lei 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, prevê que pessoas jurídicas não podem, em regra, ajuizar ações em Juizado Especial (excetuados microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). Assim, a possibilidade de o condomínio ser parte ativa legitima para propor ação de execução nos Juizados Especiais, nos termos do art. 784, X, do CPC e do enunciado nº 09 do FONAJE, não se estende para empresas prestadoras de serviços, como a ASP. Não é possível, portanto, a execução das taxas condominiais em questão no âmbito dos Juizados Especiais. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito