Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007077-27.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: DENIS ANDRE CARVALHO DE VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007077-27.2024.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: DENIS ANDRE CARVALHO DE VASCONCELOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido para declarar "o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal". 2. O recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor. Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. 3. O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia. Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 4. Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício ((STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 5. Precedentes desta Turma Fazendária do estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 6. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 7. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora