Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE CHAVAL
AUTOR: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imputação do Pagamento] 0003198-06.2017.8.06.0067
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. em face do Município de Chaval. O exequente aponta omissão no cálculo elaborado por contabilista judicial, asserindo que este se descurou da apuração de honorários advocatícios correspondentes à décima parte da obrigação. O Município de Chaval insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios considerado em apuração do quantum debeatur, sustentando que os encargos moratórios fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No ponto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 240, caput, dispõe que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". O destacado artigo 397 do Código Civil, por seu turno, preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Consequentemente, embora o vínculo obrigacional seja de natureza contratual, os juros moratórios contam-se da data do inadimplemento em caso mora ex re, como ocorre na hipótese vertente, haja vista o ajuste de termo relacionado ao momento de cumprimento da prestação pecuniária a cargo do Município de Chaval. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE E MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros de mora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2.- Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. 3.- Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.257.846/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.) Contratos administrativos, nesse tocante, não contêm especificidade, de modo que os juros moratórios são devidos a partir da data em que vencida a obrigação positiva e líquida: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397 do Código Civil de 2002. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.235/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) O instrumento contratual - título executivo extrajudicial, conforme anterior decisão (ID 43595414) - contém estipulação quanto ao momento de pagamento. Consta de sua cláusula nona que o pagamento deveria ter ocorrido em até 10 dias úteis contados da data do recebimento da nota fiscal. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) carreado aos autos aponta o dia 3 de junho de 2015 como data de saída das mercadorias com destino a órgão da estrutura administrativa da pessoa pública demandada, ao passo que relatório de liquidações de obrigações do Município de Chaval refere o mesmo dia como data de liquidação (ID 43602265). Após julgamento dos embargos manejados pelo executado, não há espaço, na via executiva, para discutir exceção de contrato não cumprido. Nesse cenário, na ausência de outra data mais precisa sobre a data do recebimento do objeto contratual pelo Município de Chaval, o dia 3 de junho de 2015, uma quarta-feira, é tomado como marco referencial a partir do qual deflagrado o decêndio para pagamento. Como o prazo somente considera dias úteis, levando em conta o feriado de Corpus Christi aos 4 de junho de 2015, o prazo de dez úteis para pagamento ultimou-se aos 18 de junho de 2015, uma quinta-feira. Consequentemente, os juros moratórios, devidos desde o primeiro dia de inadimplência de obrigação positiva e líquida, devem ser calculados a partir de 19 de junho de 2015. Antes de determinar a retificação dos cálculos por contabilista judicial, concedo prazo de 10 dias, com fundamento no caput do artigo 9º do Código de Processo Civil, para o Município de Chaval se manifestar sobre a alegada omissão do cálculo de honorários advocatícios (ID 77283973). Int. Chaval, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto