Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: José Nilson Alves de Souza
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005933-55.2015.8.06.0140
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Jose Nilson Alves de Souza em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 14 de fevereiro de 2013, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo temporário de auxiliar de serviços, lotado na Secretaria Municipal de Administração, mediante remuneração mensal no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Acrescenta que, após o vencimento do contrato temporário em 31 de julho de 2015, não recebeu o décimo terceiro salário, tampouco as férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2014-2015), acrescidos do terço constitucional e ainda o pagamento de horas extras.. Com a peça inicial vieram, contrato temporário de trabalho ainda que incompletos (id 68276397 e 68276398), contracheques (02/2013, 03/2013, 11/2013 e 11/2014) e comprovante de inscrição de seleção pública (id 68276393). A parte requerida, em sede de contestação (id 68276405 a 68276410), pugna pela improcedência total dos pedidos. Assevera, em síntese, que: i) quitação das verbas rescisórias; e ii) ausência de horas extras, juntou ainda nota de pagamento (Id nº 68276412 e 68276413), ficha funcional (Id nº 68276414 e 68276417), cheque (Id nº 68276415) e termo de quitação de crédito salariais (Id nº 68276416). A parte autora manifestou em réplica a contestação (Id nº 68276419 e 68276420). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id nº 68275715), foi determinado que a parte requerida juntasse registro de ponto do autor. A parte requerida manifestou-se (Id nº 68275706), apresentando registro de ponto do autor (Id nº 68275709 e 68275710). Intimado o autor a manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora, requereu a procedência da ação (Id nº 68275712). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional), respectivo terço constitucional e horas extras. Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, inobstante estender aos servidores ocupantes de cargo público o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, não contempla aqueles contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário destes com a Administração Pública. Como se sabe, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário deve ser contratado por prazo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade transitória e de excepcional interesse público, sendo vedado, por conta disso, para preenchimento de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo precário mantido com o Município de Paracuru entre o período de 14 de fevereiro de 2013 e 31 de julho de 2015. Entretanto, não restou demonstrado nos autos a existência de lei municipal no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos ao recebimento de décimo terceiro e ao gozo de férias remuneradas acrescidas com terço constitucional. O suposto contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes não se verificou a previsão expressa nesse sentido, uma vez que encontra-se incompleto, constando apenas a primeira página. Quanto ao pedido de horas extras, o autor alegou que laborava das 06 horas às 17 horas de segunda a sexta, sem intervalo intrajornada, porem, os registros de pontos ainda que tenham as assinaturas do autor, o mesmo não cuidou de indicar o horário de entrada e saída, atribuição que lhe cabia no momento do registro de ponto. Ademais, a parte requerida apresentou termo de quitação de créditos salariais devidamente assinada pelo autor (Id nº 68276416), bem como a comprovação do pagamento das verbas ali listadas (Id nº 68276415). Cabe salientar, ainda, que a Administração Municipal prorrogou uma única vez o contrato com a parte requerente, motivo pelo qual não há falar em desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz