Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Sobral.
APELADO: Tarcisio Alves Marinho Filho. RELATOR: Des. Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0009865-28.2019.8.06.0167 - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que nos autos da Execução Fiscal, promovida em desfavor do TARCISIO ALVES MARINHO FILHO, julgou o processo extinto por abandono da causa. Nas razões recursais (Id. 12906603), o apelante defende que não recebeu notificação pessoal antes da decisão do magistrado a quo e que não houve o requerimento da parte contrária para a extinção do feito. Diante disso, requer a anulação da sentença recorrida com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apesar de devidamente intimado, havendo, inclusive assinatura de recebimento da carta de ID. 12906619, o recorrido não apresentou contrarrazões recursais. É o breve relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de Apelação interposta, passando a analisá-la. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acercado tema." Portanto, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou dar prosseguimento ao feito, entendendo o magistrado restar configurado o abandono da causa pelo autor. Extrai-se dos autos, pois, que a sentença de extinção do feito se deu com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, aduzindo o apelante em suas razões recursais a necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, convém destacar que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade. Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu. No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018). Vale destacar que é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 246, §1º, do CPC c/c o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Dito isso, analisando-se o caderno processual, verifica-se que o juízo a quo determinou por duas vezes a manifestação da parte autora, sendo a primeira mediante despacho datado de 18/05/2021 (ID. 12906539) e a segunda por outro despacho datado de 22/11/2021 (ID. 12906595). Em ambos os casos, não houve a leitura da intimação eletrônica, sendo certificado a intimação automática do recorrente, nos termos do art. 5.º, §3.º, da Lei nº 11.419/06, conforme certidões de ID. 12906592 (26/06/2021) e ID. 12906598 (14/02//2022). Dessa forma, analisando o caso, percebe-se que da primeira intimação automática (26/06/2021) o apelante permaneceu inerte por quase um ano até a prolação da sentença (19/04/2022), ultrapassando bastante os trinta dias que ensejam o abandono de causa, de acordo com o CPC. Assim, diante da manifesta inércia do autor, acertada se mostra a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA EM DUAS OPORTUNIDADES, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 04162036820168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […]. Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas. Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e STJ). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ REsp: 1918929 DF 2021/0027055-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021) (GN) STJ - AgInt no AREsp: 2000279 RJ 2021/0323425-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/04/2022. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Juiz, não há razão para modificar a sentença combatida, visto que foi prolatada de acordo com a lei e o entendimento jurisprudencial pátrio. Outrossim, a necessidade de requerimento da parte Ré, alegada pelo apelante, somente é cabível quando houver embargos na ação em questão, conforme a jurisprudência do STJ. Não sendo o caso, é perfeitamente possível a extinção do feito de ofício. Sobre o tema, segue o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5