Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245422-71.2020.8.06.0001.
APELANTE: FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS
APELADO: ESTADO DO CEARA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA OLIVEIRA BRAGA e FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - CE (Id nº 15966710), que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a responsabilidade dos sócios administradores, consonante se depreende, vide: "As certidões anexadas pelas autoras, nos ids 49880466 e 49880465, da lavra da Secretária-Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, certificou que as autoras, Sras. Fernanda Oliveira Braga Heins e Flávia Oliveira Braga, participaram da sociedade SKEY IMPORTACAO COMERCIAL LTDA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NIRE 2320082848-6, CNPJ 03.344.485/0001-29, como sócias quotista e administradoras no período de 13/08/1999 a 12/01/2009. Ademais, consta do 8° aditivo ao contrato social, mais precisamente na Cláusula Oitava (id 49880470), que a administração da sociedade Skey Importadora Comercial Ltda passou a ser exercida pelos sócios, Mauricio Issac Wachs e Francisca Karina do Nascimento, em 15 de setembro de 2008. In casu, constam documentos que atestam que, na data da ocorrência do fato gerador da obrigação acessória (janeiro a dezembro de 2007), as autoras, para todos os efeitos legais, ostentavam, perante a Fazenda Pública do Estado do Ceará, o status de sócias quotista e administradoras no período de 13/08/1999 a 12/01/2009. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva das requerentes. Por fim, embora defendam o pagamento de todas as obrigações tributárias antes da retirada da sociedade, inexistem provas do cumprimento da obrigação acessória, mantendo-se incólume o auto de infração lavrado pela autoridade fazendária.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Assim, inconformadas com a sentença prolatada, FLAVIA OLIVEIRA BRAGA e FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS, aviaram recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) a impossibilidade da prática de atos com excesso de poder que autorizem a corresponsabilidade dos sócios; ii) que a corresponsabilidade restringe-se apenas àquelas obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; iii) que as recorrentes já estavam fora dos quadros da empresa SKEY IMPORTAÇÃO COMERCIAL LTDA há mais de 2 anos e, por essa razão, não podem ser responsabilizadas pela "não entrega do arquivo eletrônico" no ato da fiscalização; iv) da inaplicabilidade dos artigos 134 e 135 do CTN. Contrarrazões apresentados pelo Estado do Ceará alegando a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, logo pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA OLIVEIRA BRAGA e FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - CE (Id nº 15966710), que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a responsabilidade dos sócios administradores. O cerne da questão, consiste em saber se agiu corretamente o magistrado de piso, ao julgar improcedente a ação e reconhecer a responsabilidade das sócias a época do auto de infração. Como cediço, a responsabilidade tributária, em regra, é da pessoa jurídica. Contudo, o artigo 135 do Código Tributário Nacional autoriza o Fisco credor a alcançar aqueles terceiros que agem dolosamente e, consequentemente, substituem o contribuinte na obrigação. Segundo o inciso III, existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária previsto no art. 135, inciso III, do CTN, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância. No entanto, segundo o tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Inclusive, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Na hipótese, não se pode olvidar que a dívida regularmente inscrita, como é o caso da que ora se examina, goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida através de prova inequívoca a cargo do executado, conforme consta do art. 204 do CTN e do art. 3° da Lei das Execuções Fiscais. Decididamente, não estamos diante de qualquer hipótese de nulidade, uma vez que parte autora, ora recorrente não faz capaz de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373,I, CPC, pois para que se desconstitua a presunção de liquidez e certeza, é indispensável prova inequívoca em contrário, o que não se verifica. Ademais, na discussão sobre a responsabilidade dos corresponsáveis, o ônus da prova são dos corresponsáveis que constam expressamente nas CDAs. Assim, a Apelante não comprovou suas alegações, o que mantém inabalável a presunção legal de liquidez e certeza da CDA executada, em que a Apelante consta como corresponsável, logo a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Nesse sentido, destacamos as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o nome do recorrente consta do título executivo como responsável pela dívida cobrada e que ele não atendeu ao ônus de comprovar os fatos afirmados na Inicial (fl. 208, e-STJ). 2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 121, parágrafo único, II, do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 960.550/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)" (Destaques nossos). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.104.900/ES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte firmou a orientação de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 177.137/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/4/2014; AgRg no AREsp 659.733/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.314/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)" (Destaques nossos). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)" (Destaques nossos). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568, 430 e TEMA 103), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator