Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0031633-67.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND]
Cuida-se de Ação Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. O requerente alega, em síntese, na petição inicial( ID nº 37648120): a) a autora foi multada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará através do Auto de Infração 201204296, no valor de R$ 36.524,44, bem como em multas e obrigações acessórias nos autos de infração 201204297, 201204301 e 201204302, totalizando R$ 56.282,39 b) a autora é credora da Fazenda Estadual na quantia de R$ 56.282,39, proveniente de Direitos Creditórios adquiridos através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 02 de maio de 2012, pelo Sr. Paulo Teles da Silva. O valor decorre de um crédito de R$ 100.000,00 do Requisitório nº 2006.0014.8068-5 do Estado do Ceará, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e referente a honorários advocatícios, resultantes de uma ação ordinária na 3ª Vara da Fazenda Pública; c) a autora informou a cessão do crédito à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará por meio de petição protocolada, em cumprimento aos arts. 288 e 290 do Código Civil. d) considerando a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, a autora entende que estão presentes as condições para a compensação tributária. Ao final, requer a compensação tributária para total quitação dos débitos mencionados, bem como a condenação do réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho postergando a análise da tutela em ID n º 37646632. Petição de emenda à inicial em ID n º 37648132. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID nº 37647555 e seguintes. Réplica à contestação em ID n º 37648141. Decisão concedendo a liminar em ID n º 37646656. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID n º 37646148. Decisão convertendo o agravo de instrumento para agravo retido n º 37646658. Contrarrazões ao agravo retido. Pedido de suspensão formulado pelo Estado do Ceará. Decisão interlocutória indeferindo pedido de suspensão em ID n º 37646144. Decisão anunciado o julgamento bem como dando vista ao Ministério Público para oferta de parecer em ID n º104730832. Parecer Ministerial em ID nº 109497662. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo ao mérito. Pretende a empresa autora, com a presente ação, a compensação de débitos de ICMS no valor de R$ 56.282,39( cinquenta e seis mil e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) referente ao lançamento do crédito tributário originário do autos de infração de n° 201204296, 201204297, 201204301 e 201204302 com precatório nº 14289-86.2006.8.06.0000, nos termos do § 2º, do art. 78 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30/00. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça fixou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos legais que permitam a compensação entre crédito decorrente de precatório e crédito tributário. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE TERCEIROS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973. TEMA JULGADO PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ANALISADO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A COMPENSAÇÃO NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 566.349/MG, substituído pelo Recurso Extraordinário 970.343/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, concluiu pela repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 1.008.343/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco, como resultado (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN. 3. Observa-se que o Mandado de Segurança em questão sequer foi analisado na origem, uma vez reconhecida a falta de interesse de agir. Dessa forma, os requisitos autorizadores para a compensação tributária não foram analisados na origem, principalmente a existência ou não de lei específica. 4. Recurso Ordinário provido para afastar a falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para que aprecie o Mandado de Segurança. (RMS n. 34.886/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) - destaquei. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. "A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia" (AgRg no RMS 29.544/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp 176496/SP - Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 06/12/2013) - grifei. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO EFETUADA, DE OFÍCIO, EM 2009, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71 E 72 DO DECRETO 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUE SOMENTE VEIO A SER AUTORIZADA, POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 170 DO CTN, COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.383/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. (...) IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543- C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo também ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. V. No caso, mostra-se ilegítima a compensação efetuada, de ofício, nos termos do Parecer 1.342/2009, ainda que com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado. VI. Recurso ordinário provido, para reconhecer a ilegalidade da compensação de ofício efetuada, no caso, anteriormente ao advento da Lei 15.383/2013, do Estado do Ceará, bem como para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de receber, devidamente corrigido, o valor do ressarcimento já reconhecido como devido, na esfera administrativa, e que fora objeto da compensação impugnada. (RMS n. 60.014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) - destaque nosso. Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a compensação de crédito tributário com o decorrente de precatório, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco, como resultado (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN. No caso dos autos, verifica-se através da documentação acostada à inicial, que o crédito de R$ 56.282,39 de Paulo Teles da Silva, decorrente do precatório de n° 14289-86.2006.8.06.0000, cedido à promovente, por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios, possui natureza alimentar, posto que advindo de honorários advocatícios, após condenação do Estado do Ceará em ação ordinária proposta por Maria Nazaré Guanabara Leal e outros. Segundo o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." Dessa forma, muito embora tenha havido a referida cessão do precatório, certo é que o crédito não perdeu a sua natureza alimentar, de modo que continua possuindo preferência de pagamento sobre os precatórios comuns, no entanto não poderá ser utilizado para o fim de compensação com débitos tributários. Isso porque temos a ausência de lei autorizativa de compensação com precatórios de natureza alimentar. A Lei Estadual nº 13.707/05, inclusive, prevê expressamente a proibição de compensação na referida hipótese. Veja-se: Art. 7º A compensação de que trata esta Lei não alcança os créditos contra o Estado do Ceará: (...) III - de natureza alimentícia; Como se pode observar, a legislação estadual proíbe, expressamente, a compensação de precatório de natureza alimentar com débito tributário. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 78, CAPUT, E § 2º DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 13.707/05. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de obrigatoriedade da concordância da entidade pública devedora nas cessões de créditos de precatórios ocorridos antes da Emenda Constitucional nº. 62/2009, sendo possível a compensação de créditos tributários com os precatórios de natureza alimentar. 2. Acerca da controvérsia, no RE 566349, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral através do tema 111, que se encontra pendente de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 34.886/PR, fixou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos legais que permita à compensação entre crédito decorrente de precatório e crédito tributário. 3. Na hipótese dos autos, temos a ausência de lei autorizativa de compensação com precatórios de natureza alimentar. A Lei Estadual nº 13.707/05, inclusive, prevê expressamente a proibição de compensação na referida hipótese. 4. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pela válida exclusão dos créditos decorrentes de precatórios de natureza alimentar da compensação tributária. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0032818-48.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 78, CAPUT, E § 2º DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 13.707/05. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de obrigatoriedade da concordância da entidade pública devedora nas cessões de créditos de precatórios ocorridos antes da Emenda Constitucional nº. 62/2009, sendo possível a compensação de créditos tributários com os precatórios de natureza alimentar. 2. Acerca da controvérsia, no RE 566349, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral através do tema 111, que se encontra pendente de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 34.886/PR, fixou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos legais que permita à compensação entre crédito decorrente de precatório e crédito tributário. 3. Na hipótese dos autos, temos a ausência de lei autorizativa de compensação com precatórios de natureza alimentar. A Lei Estadual nº 13.707/05, inclusive, prevê expressamente a proibição de compensação na referida hipótese. 4. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pela válida exclusão dos créditos decorrentes de precatórios de natureza alimentar da compensação tributária. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0032818-48.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que consta nos autos, bem como observando os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, julgo improcedente a pretensão formulada pela empresa RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID nº 37646656, que havia deferido a medida cautelar pretendida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios bem como as custas processuais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito