Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000683-50.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por ASSOCIAÇÃO ECO PARK BONEVILLE contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu o feito em 04.07.2024, ante a natureza jurídica da parte autora, a qual é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada (fls. 81/82). Aduziu a parte embargante que: a) A sentença embargada violou o direito ao contraditório, e o preceito da vedação à decisão surpresa, isto por que deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a possibilidade de figurar no polo ativo de demanda proposta perante um juizado especial cível; b) O registro da Associação de Moradores é o Estatuto Social, sendo incompatível com sua figura o Contrato Social; c) A razão social do autor nada tem a ver com a figura da incorporadora, que é a pessoa jurídica responsável por administrar a execução do projeto que findará em um empreendimento, e em se tratando de Associação de moradores com finalidade condominial, existe legitimidade ativa em cobrar as taxas de manutenção; d) Deve ser suprida a omissão do juízo, o qual não conferiu prazo para que a promovente se manifestasse sobre os limites impostos pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 04.07.2024, e dela foi intimada a parte embargante em 11.07.2024, segundo a aba de comunicações processuais. Destarte, considerando que os aclaratórios foram manejados no mesmo dia 11.07.2024, resta clara sua tempestividade, razão por que devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, cumpre ponderar que nem todas as disposições do CPC/2015 se ajustam aos preceitos norteadores do sistema dos juizados especiais. Apensas a título de exemplo, o CPC/2015 prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, mas nem por isso a parte pode agravar contra uma decisão interlocutória proferida por um juizado especial cível. Além disso, o CPC/2015 confere à parte inconformada o prazo de 15 (quinze) dias para se insurgir contra sentenças terminativas ou definitivas, através de apelação, mas no âmbito dos juizados cíveis o prazo para o recurso inominado, análogo da apelação, é de apenas 10 (dez) dias. Estes são apenas dois entre dezenas de exemplos de disposições próprias do processo civil comum ordinário que NÃO se aplicam ao processo comum sumaríssimo dos juizados especiais cíveis. Com efeito, salvo situações excepcionalíssimas, não cabe ao magistrado de juizado especial cível funcionar como uma espécie de "tutor da parte", sobretudo quando realiza o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. Precisamente por isso, é que percebendo algum óbice legal ao regular prosseguimento do feito, deve o juiz rejeitar a ação na origem, especialmente em respeito aos princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º). Por outro lado, ainda que este juízo tenha considerado equivocadamente a natureza jurídica da parte autora, isto NÃO configura omissão. Configura, em tese, error in judicando, o qual não pode ser desafiado pelo recurso de embargos de declaração, ante os limites objetivos do art. 1.022 do CPC/2015. Destarte, se a parte autora entende que houve incorreta percepção do juízo quanto à sua natureza jurídica, deve se valer do recurso correto, qual seja o RECURSO INOMINADO. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica preliminar cuja necessária se mostrava imprescindível para admissão da demanda, e ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito