Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0253655-86.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: GEOFREDO LIMA CALIXTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0253655-86.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: GEOFREDO LIMA CALIXTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14503316).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Geofredo Lima Calixto, militar da reserva, em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. O autor alega que os descontos realizados não são devidos, uma vez que seus rendimentos não ultrapassam o teto estabelecido para a incidência da contribuição, conforme a legislação estadual vigente. Ademais, pleiteia no sentido de que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a aplicação da alíquota de 14% (catorze por cento) sobre a parte excedente. Em sentença (id. 14291931) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados na inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, restitua à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 14291953), ao passo que pugna pela reforma da sentença, arguindo a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito, a não violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da não aplicação da teoria do fato consumado. Contrarrazões não apresentada pela parte autora, conforme certidão ao id. 14291956. Manifestação Ministerial opinando pelo provimento recursal (id. 15473298). É o relatório. Decido. No que tange ao mérito, a parte recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com o objetivo de reaver valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. O autor afirma na inicial que, antes, impetrou mandado de segurança, que foi parcialmente concedido, suspendendo os descontos, mas sem abordar a devolução dos valores já descontados. Por isso, ajuizou a presente ação, buscando a restituição dos valores com a devida correção e juros. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente. Em razão disso, o Estado do Ceará interpôs recurso, contestando a decisão e pleiteando a manutenção da cobrança conforme a legislação vigente. Pois bem. Inicialmente, esclareço que a Lei n.º 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, o fez em relação aos militares federais. Segundo dispõe o art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares. Apesar desta previsão constitucional, a Carta Magna estabeleceu competência legislativa aos Estados para legislarem sobre matérias previstas no artigo 142, § 3º, X, da Constituição, em relação aos militares que lhes preste serviço. Nesse sentido: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O artigo 142, § 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que os militares, policiais e bombeiros, são categoria sui generis de servidores públicos, não estando vinculados a outros regimes de previdência por força das peculiaridades da carreira. Portanto, em relação aos policiais e bombeiros militares, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral acerca do tema, no que diz respeito a determinadas peculiaridades caberá ao ente estadual legislar sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo. Nesta senda, em virtude de se tratar da mesma questão de direito, colaciono excerto da ementa e do voto do Min. Alexandre de Morais, oriundos da ACO nº 3.396: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES COMPETÊNCIA DA ESTADUAIS. UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". "Com efeito, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, garantias, material convocação, bélico, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Por outro lado, o legislador constituinte delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos no artigo 142, § 3º, X, da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço. É o que se depreende da leitura do art. 42, § 1º, abaixo destacado: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O artigo 142, § 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". De fato, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de determinada matéria, sem ser possível ao legislador federal lançar mão de disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, descendo indevidamente a minúcias normativas mais condizentes com a atividade do legislador estadual ou municipal. A compreensão da terminologia "diretrizes e princípios fundamentais" não pode ser ampliada a ponto de tolher a capacidade de produção normativa conferida pela Constituição aos demais entes federativos, sob pena de se vulnerar o pacto federativo. Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade f inanceira e administrativa dos Estados. (...) Registre-se, por oportuno, que a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico aplicável. Logo, é possível concluir que a Lei 13.954/2019, editada pela União, ao dispor sobre as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais, mostra-se, em princípio, incompatível com o texto constitucional, na medida em que tal disciplina foge a uma concepção constitucionalmente adequada de "normas gerais", em prejuízo da autonomia dos entes federativos." Da leitura do presente julgado, pode-se concluir que os policiais militares e bombeiros militares pertencem a um regime próprio de previdência, cabendo ao ente estadual, por meio de legislação local, estabelecer o valor da respectiva contribuição previdenciária, levando em considerando as características próprias do sistema financeiro local. Desse modo, cabe a União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. Cumpre ressaltar ainda que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social. O que se está a analisar é acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei nº 13.954/2019 sobre o sistema financeiro dos militares estaduais e, como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre esta matéria é do Estado. Pode-se concluir, portanto, que,
no caso vertente, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5% para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei nº 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa (XXI, do artigo 22, da Constituição Federal). Relevante pontuar que a norma anterior estabelecia que o inativo contribuiria com alíquota de 14% do montante que ultrapassasse o teto RGPS. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750 RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal ressalva se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). A norma processual civil determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomada em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, inclusive com previsão de retratação do órgão julgador se acórdão sobre o qual recair recurso extraordinário divergir do entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, conforme o art. 927 do CPC. Consigno que posteriormente, há alteração legislativa promovida pelo Estado do Ceará que modifica a situação fática, não se aplicando o entendimento de inconstitucionalidade formal à este diploma, passando a se aplicar ao autor as regras da Lei Estadual nº 18.277/2022.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que devem ser mantidas hígidas as parcelas descontadas até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE 1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1177. Ademais, consigno que a eventual devolução dos valores discutidos deve ser corrigida pela Taxa SELIC, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora