Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0230438-14.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: JOSE ITAMAR FREIRE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0230438-14.2022.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): JOSE ITAMAR FREIRE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007 E LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2021. PROMOÇÕES DEVEM OCORRER A CADA 36 MESES, QUE É O TEMPO DA OCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE NÍVEL, TODAVIA PROCESSO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19. PUBLICAÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR APÓS O PRAZO DE 36 MESES ESTIPULANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E DESEMPATE. LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. AUTOR NÃO PREENCHEU REQUISITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14526538).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação movida por José Itamar Freire contra o Município de Fortaleza, na qual o autor pleiteia a promoção retroativa para a classe de subinspetor na carreira de guarda municipal, com efeitos financeiros desde julho de 2020, com base na Lei Complementar nº 38/2007. O autor alega que preencheu todos os requisitos necessários para a promoção, mas que a mesma não foi realizada devido a atrasos na implementação do curso de capacitação, em razão da pandemia de COVID-19. Após a formação do contraditório (Id. 14356713), a apresentação de réplica (Id. 14356718) e o Parecer Ministerial (id. 14356722), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 14356724) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, retificada após julgamento de Embargos declaratórios, passando a constar os seguintes termos (id 14356738): Diante de todas essas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Fortaleza a efetivação da promoção da parte autora ao cargo de Subinspetor(a) nos termos delineados nos pedidos, que pague em caráter retroativo, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos ao autor, e que tais valores devem ser contados a partir de julho de 2020, em cumprimento ao prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido pela Lei Complementar nº 0038/2007, exatamente no período em que deveria ter sido promovido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação a pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado/"apelação" (id. 14356743), alegando que a sentença foi equivocada ao garantir ao autor os efeitos financeiros da promoção retroativa desde julho de 2020, com base na Lei Complementar nº 38/2007. O município sustenta que a Lei Complementar nº 303/2021, que alterou os critérios e prazos para promoção na Guarda Municipal, deve ser aplicada, e que, portanto, o autor não tem direito à promoção retroativa, pois a mudança normativa estabeleceu novos requisitos para a efetivação da promoção. O recurso também questiona a interpretação de direito adquirido, argumentando que a nova legislação não violaria esse princípio, pois
trata-se de uma reorganização dos critérios objetivos de promoção. Em Contrarrazões id. 14356748, o autor alega que a promoção deveria ter ocorrido em julho de 2020, conforme reconhecido pelo próprio Município, por meio de Decreto Municipal, defende que o Art. 13, da LC 38/2007 é claro ao determinar que a promoção por nível e classe deverão acontecer a cada 36 meses, e sendo assim, o prazo para a promoção deveria ser julho de 2020. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o quadro evidenciado nos autos, verifico que a sentença deve ser reformada. Anote-se que a controvérsia dos autos se refere ao pagamento retroativo supostamente devido em função de promoção, de Guarda Municipal para Subinspetor, que a parte demandante alega que deveria ter ocorrido em julho de 2020 - caso diverso daquelas demandas em que as partes vêm a juízo requerendo os efeitos retroativos administrativos e financeiros devidos em razão da retificação da 2ª fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Guarda Municipal de Fortaleza, assim como diverso em relação a outros em que se pretende a promoção propriamente dita. Ressalte-se que foi em decorrência da pandemia da COVID-19 que a Administração Pública Municipal adiou a realização de cursos de formação e, por conseguinte, a efetivação de promoções. A relativização do prazo para fins de promoção de servidores públicos foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.311.742, que reconheceu constitucionalidade ao Art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o qual impôs restrições aos entes federados, para fins de enfrentamento da calamidade pública. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021). Considere-se que os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza podem ser progredidos por mudança de nível ou, quando estiverem no último nível de capacitação, qual seja, o IV, promovidos por mudança de classe (de Guarda Municipal para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor), sendo que, em ambos os casos, desde que cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 38/2007: existência de disponibilidade orçamentária, existência de vagas, aprovação em cursos de formação específica, existência da necessidade de profissionais nas classes. Por isso, de fato, como alega o ente público, o autor não tinha, em julho de 2020, cumprido os requisitos para a promoção pretendida, como alega na exordial, já que sequer tinha sido aprovado no curso de formação, ainda não realizado. Os cursos de formação somente foram realizados no período de setembro de 2020 a novembro de 2020, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), com resultados divulgados através do Edital nº 112/2020 e do Edital nº 113/2020, publicados no DOM de 30/12/2020. Ademais, somente a aprovação no referido curso não garantiria automaticamente o direito à promoção, tendo em vista que também precisaria cumprir os demais requisitos legais (sendo a existência de cargo vago um deles). Havendo mais servidores aptos à promoção do que vagas disponíveis e sendo os critérios de desempate previstos na LC nº 38/2007 insuficientes para solucionar o impasse, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 303/2021, que alterou o Art. 14 da LC n° 38/2007, especificamente no que se refere aos critérios de desempate, havendo inclusive dispositivo expresso (Art. 3º) prevendo a aplicação da alteração aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais nº 112/2020 e nº 113/2020, publicados no DOM de 30/12/2020. Art. 3º Os critérios previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão igualmente aplicados aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais nº 112/2020 e 113/2020 do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) publicados no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção por capacitação, para mudança de classe dos servidores mencionados no caput, retroagirão a 1º de janeiro de 2021. Assim, somente após a finalização desse processo, quando concluiu a Administração que o autor tinha direito à promoção, com mudança de classe (id. 14356696, fl. 8), firma-se o direito do requerente à ascensão, constando previsão legal expressa de que os efeitos financeiros daquela promoção retroagiriam a 1º de janeiro de 2021, contemplando, assim, o período subsequente à realização e aprovação no Curso de Formação Profissional, admitindo o demandante que já fora realizado o referido pagamento, como disposto em lei. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade, irregularidade ou ofensa a direito adquirido, tendo o ente público agido conforme a legalidade. O autor reprise-se, não tinha, em julho de 2020, cumprido os requisitos para a promoção pretendida, como alega na exordial, já que sequer tinha sido aprovado no curso de formação, ainda não realizado. Precedentes desta turma recursal: PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 38/2007 E LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. PROCESSO DE PROMOÇÃO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19. PUBLICAÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR ESTIPULANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E DESEMPATE. LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. AUTORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02840838520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2024) PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007 E LEI COMPLEMENTAR Nº 0303/2021. PROCESSO DE PROMOÇÃO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19. PUBLICAÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR ESTIPULANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E DESEMPATE. LEI COMPLEMENTAR Nº 0303/2021. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS. FALTA NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02840847020218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 38/2007 E LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. PROMOÇÕES DEVEM OCORRER A CADA 36 MESES, QUE É O TEMPO DA OCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE NÍVEL, TODAVIA PROCESSO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19. PUBLICAÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR APÓS O PRAZO DE 36 MESES ESTIPULANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E DESEMPATE. LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. AUTOR NÃO PREENCHEU REQUISITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02304372920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, posto que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.