Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0195433-04.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA;
EMBARGADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO ;
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão monocrática de ID 10300944 que confirmou a sentença de origem, ratificando a procedência da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela PETROBRÁS TRANSPORTES - TRANSPETRO. O ente embargante alega a presença de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) a decisão não levou em consideração o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente; (ii) não fora analisado a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que
trata-se de causa de valor elevado, devendo-se levar em consideração o Tema 1255 de repercussão geral do STF, o qual considera a possibilidade de fixar os honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas de valor elevado; (iii) Por fim, sustenta que não foi feita qualquer consideração sobre a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, a qual mitiga a tese do Tema 1099, e protrai os efeitos da não incidência do ICMS nas transferências apenas para 2024. Pleiteia pelo provimento dos presentes aclaratórios, a fim de seja corrigido o vício apontado no tocante à existência de superveniente, com a consequente perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como seja suprida a omissão acerca do julgamento vinculante do STF proferido na ADC 49 a modulação dos seus efeitos para 2024. Não fora apresentada contrarrazões; Passo a decidir. O ente embargante alega a presença de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) a decisão não levou em consideração o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente; (ii) não fora analisado a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que
trata-se de causa de valor elevado, devendo-se levar em consideração o Tema 1255 de repercussão geral do STF, o qual considera a possibilidade de fixar os honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas de valor elevado; (iii) Por fim, sustenta que não foi feita qualquer consideração sobre a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, a qual mitiga a tese do Tema 1099, e protrai os efeitos da não incidência da do ICMS nas transferências apenas para 2024. Inicialmente, quanto a alegação de que a decisão embargada não considerou a extinção do débito na seara administrativa, tal argumento é insuscetível de conhecimento, visto que é sustentado somente nesta oportunidade, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Quanto a aplicação do Tema 1255 de repercussão geral do STF, não vislumbro a possibilidade de sua adequação a situação dos autos. Referido tema, afetado sob o Regime de Repercussão Geral, possui a seguinte tese: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Entretanto, a controvérsia que a circunda encontra-se pendente de julgamento, de modo que não há que se falar em efeito vinculante de tese que ainda não teve seu mérito apreciado, de modo que não há omissão a ser sanada pela sua não aplicação ao caso em apreço. Ademais, frisa-se que, de acordo com o tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, de modo que o critério da equidade só que pode ser adotado nas hipóteses fixadas pelo tribunal. Vejamos: (grifei) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No casos dos autos, de forma acertada, a sentença de 1º grau determinou que os honorários sucumbenciais haveriam de ser fixados na fase de liquidação, na forma do que estabelece o art. 85, §4º, inciso II do CPC, in verbis: (grifei) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Na mesma linha de entendimento que ora se adota, é a jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça. Vejamos: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE APROVADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cerne da controvérsia recursal pauta-se na alegada discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido na apreciação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, Corte Especial, publicado em 31/5/2022 (TEMA 1076 repetitivo). O insurgente aduz que o decisório recorrido deixou de observar que a mera admissão de Tema 1255 pelo STF no regime de repercussão geral não afasta a aplicação do Tema 1076 firmado pelo STJ. 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento sob o rito dos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. No acórdão ora recorrido, entendeu-se pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, tendo em vista a exorbitância do valor atribuído à causa ¿ R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), com fundamento no Tema 1255 do STF, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿. 4. Na origem,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Petrobrás em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2007.00779-0, que foi sentenciada sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC (homologação de desistência). Assim, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da causa. 5. Considerando que o acórdão manteve a decisão singular que arbitrou os honorários de forma equitativa em R$1.000 (um mil reais), faz-se necessário acolher os presentes embargos declaratórios para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, conforme o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, incluindo a majoração recursal pertinente, tendo em vista o desprovimento da apelação da parte contrária. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA POR TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A) CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO, NO ARESTO, SOBRE OS ARGUMENTOS VENTILADOS NOS ACLARATÓRIOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO TOTAL DA DÍVIDA PELA EMPRESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO E SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. TEMA 1255 DO STF AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ, PROFERIDO NO TEMA 1076. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0140824-08.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) No que concerne ao ponto (iii), assiste razão o embargante. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargados de declaração opostos em face da decisão proferida na ADC 49, que entendeu pela inconstitucionalidade de incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, modulou os seus efeitos pró-fututo, para que o entendimento seja aplicado a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (o que não é a hipótese vertente), visto que o julgamento da ADC 49 ocorreu em 2021 e este processo fora sentenciado em 30/08/2022. Para melhor compreensão do que foi decidido, vejamos a ementa do julgado: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a nãoincidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 RN, Rel. Min. EDSON FACHIN, data do julgamento: 19/04/2023) Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe dar parcial provimento, a fim de sanar a omissão e integrar a decisão recorrida, para constar a observância da modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator