Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES MENDES FERNANDES JUNIOR e outros (3) ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRE MENEZES BARBOSA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002590-27.2012.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] Vistos, MARIA JOSÉ MARTINS SENA SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a autora que mantinha vínculo matrimonial com Francisco Arnaldo Vieira Souza desde 25.02.1989, o que perdurou até o falecimento daquele, em 27.02.2011. Acrescenta que formulou o pedido administrativo de concessão de pensão por morte do companheiro, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (id 70059051/70059053), argumentando que o falecido já é instituidor de pensão em favor de Herminia Aparecida de Morais, requerendo a citação desta. No mérito, argumenta que, diante das provas apresentadas, apesar de a autora ser casada civilmente com o extinto à época do óbito, estes não conviviam como marido e mulher, inexistindo dependência econômica entre ambos. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Informado o falecimento da parte autora (id 70059066) e requerida a habilitação dos herdeiros Alcides Mendes Fernandes Júnior, Walter Nilton Martins Sena, Jeiciane Sena Fernandes e Geilane Sena da Silva, que restou deferida ante a não resistência da parte adversa - id 70059229. Réplica nos autos - id 70059233. Em petição id 70058935, o INSS apresentou documentos. Em audiência, o INSS requereu a citação dos beneficiários do extinto e, posteriormente, informou que as pensões já foram cessadas em face do alcance do limite de idade dos titulares (id 70184704). Intimada sobre a documentação apresentada pela autarquia previdenciária, a parte autora silenciou (id 90497386). É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a farta documentação acostada é suficiente para o deslinde da demanda.
Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte, no qual a autora aduz o vínculo matrimonial com Francisco Arnaldo Vieira Souza desde 25.02.1989, findando com o óbito daquele em 27.02.2011. O benefício pleiteado é previsto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito. Nesse contexto, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: i) a qualidade de segurado do falecido; ii) o óbito ou morte presumida deste; iii) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou que tenha deficiência. O benefício em questão dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, o óbito e a qualidade de segurado são incontestes, conforme certidão de óbito id 70059028 e CNIS id 50059032/70059033. Apesar da certidão de casamento civil apresentada (id 70059029), a controvérsia gira em torno da existência da efetiva convivência/dependência econômica entre a autora e o falecido. Alega a requerente que conviveu maritalmente com o de cujus desde o casamento, em 25.02.1989, e que o mesmo trabalhou durante certo tempo em São Paulo, onde manteve um relacionamento extraconjugal passageiro, mas que retornou para a autora, com quem conviveu até o falecimento. Em sede de contestação, o INSS afirmou que o falecido é instituidor de pensão em favor de outra pessoa, Herminia Aparecida de Morais, na qualidade de representante dos dependentes Arnaldo Morais de Souza, nascido em 25.04.2000, e Fernando Morais de Souza, nascido em 08.04.1998, conforme informações id 70058937. A autarquia previdenciária apresentou, ainda, documentos firmados pela própria autora, que afastam a convivência marital alegada na inicial, quais sejam: declaração prestada pela autora à servidora do INSS, indicando que não vivia com o falecido há mais de 20 anos, embora nunca tenha regularizado a situação conjugal (id 70058938); declaração de exercício de atividade rural, emitida em 09.02.2004, onde atesta exercer atividade rural em regime de economia familiar com o companheiro Francisco Ferreira da Silva. Verifica-se, ainda, que alguns dos herdeiros habilitados nos autos nasceram durante a alegada convivência indicada na inicial, sendo filhos de pessoas diversas. Alcides Mendes Fernandes Júnior e Jeiciane Sena Fernandes, nascidos em 21.10.1992 e 22.08.1994, nessa ordem, ambos filhos de Alcides Mendes Fernandes; e Geilane Sena da Silva, nascida em 02.08.2002, filha de Francisco Ferreira da Silva, o que corrobora aquela declaração de separação de fato apresentada pelo INSS. Assim, diante da comprovação da separação de fato do casal, conforme declaração firmada pela própria autora perante o INSS, e de certa forma reconhecida até mesmo na inicial, torna-se necessária a apresentação de início de prova material para comprovar a reconciliação do casal e que estes viviam maritalmente quando do óbito do cônjuge varão. No entanto, nada há nos autos nesse sentido, sendo inclusive a declarante do óbito pessoa diversa da autora e de seus filhos, o que corrobora ainda mais a versão de que aquela separação de fato ainda existia na data do óbito de Francisco Arnaldo Vieira Souza. Também não restou evidenciado que o falecido arcasse com qualquer despesa na casa da autora, de modo a comprovar a dependência econômica, requisito necessário para a concessão do benefício. Cumpre registrar que, ausente o início de prova material acerca da reconciliação do casal, desnecessária se faz a produção de prova oral, uma vez que não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação. Desse modo, posso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Destarte, não sendo possível reconhecer o restabelecimento da união entre a autora e o falecido, resta prejudicada a análise dos demais requisitos do benefício pleiteado e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular