Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO FRANCISCO XAVIER MENDES
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000268-49.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO FRANCISCO XAVIER MENDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I. 2. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação. De início, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo promovido. DA AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. Esta preliminar tem caráter meramente protelatório, visto que ao contrário do alegado pela ré, o autor anexou consulta de balcão à Id. Num. 88356683 emitida diretamente pela CDL, empresa oficial do grupo SCPC/SERASA. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da cobrança e negativação de dívida novada já paga pelo autor, após acordo realizado com a ré. Narra o autor que adquiriu duas dívidas com a empresa requerida, tais débitos são relativos aos contratos no 3328-0067819-346, no valor de R$ 866,03 e no 1738-0067819-346, no valor de R$ 1.457,56, com datas de vencimento, respectivamente, em 24/08/2019 e 20/07/2019. Contudo, o autor alega que tais débitos foram quitados após a data de vencimento por meio de acordo e, mesmo após a decorrência do prazo de 5 dias úteis, após o efetivo pagamento para a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, nada foi feito, o que acarretou uma série de prejuízos ao promovente. Anexou os comprovantes de pagamento das dívidas renegociadas à Id. Num. 88356682. Em contestação, a requerida, alega, preliminarmente, a ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, alegando legitimidade da negativação em virtude de cessão de crédito feito pelo Banco Bradesco à ré e que agiu em exercício regular de direito. Observa-se que a lide indica a ocorrência de novação, nos moldes do art. 360, I, do CC, pois as partes celebraram um novo contrato acerca do saldo devedor fruto de um contrato primitivo. Vejamos: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Uma das consequências da novação é extinguir a obrigação primitiva e com ela suas garantias. Assim, é perceptível que a inadimplência só pode ser reconhecida se houver mora quanto ao contrato fruto da novação, ou seja, o segundo contrato. Também, como já dito, tendo havido a extinção da obrigação primitiva, também não é lícito a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e nem de realização de cobranças, pois o faz com substrato em dívida inexistente em razão da novação. Assim, os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que de fato assiste a razão ao autor. A dívida foi renegociada e, portanto, não pode ser objeto de cobrança, salvo se houver atraso em relação ao contrato novo, o que no caso dos autos não se vislumbra, visto que que o autor anexou os comprovantes de pagamento à Id. Num. 88356682. Dessa forma, a requerida não carreou aos autos qualquer prova que elida os direitos invocados e comprovados pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos comprovantes de pagamento da dívida renegociada, e ainda, o extrato do SPC/SERASA em que consta negativação pela dívida já paga, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento. A requerida não ouviu o requerimento do consumidor, demonstrando, assim, que negligenciou o seu dever de cuidado, portanto, não compete à RÉ, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido e/ou mantido no cadastro de inadimplentes por dívida novada e já paga, tendo sido surpreendida com a notícia de que seu nome continuava negativado quando tentou realizar uma compra, sendo que a promovida, continuou reputando correto a manutenção da negativação de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso. Veja-se que a demandante foi cobrada e teve seu nome mantido por tempo excessivo no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente aos contratos novados e já pagos no 3328-0067819-346, no valor de R$ 866,03 (oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos) e no 1738-0067819-346, no valor de R$ 1.457,56 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). DETERMINO que a ré retire o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pelas dívidas em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito