Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027435-26.2008.8.06.0001.
RECORRENTE: JOAO ALVES DA SILVA, MARIA LUCIA SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDNIÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA (Id 11137021), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos apelos opostos por si e pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 10730178), no sentido de reconhecer a responsabilidade do recorrido pelo óbito do filho dos recorrentes que, apreendido, se encontrava sob a guarda do ente estatal. A decisão colegiada, ora recorrida, minorou o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e fixou pensão mensal em favor da genitora do falecido, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 1º, III; 5º, V e XLIX; e 37, § 6º, CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões (Id 12055747). É o que importa relatar. DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o polo recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 1º, III; 5º, V e XLIX; e 37, § 6º, CF/1988, que versam sobre os fundamentos da república (dignidade da pessoa humana); o direito de resposta proporcional ao agravo e a respectiva indenização decorrente de dano, bem como os direito do preso à integridade física; e, ainda, aos princípios da administração pública e a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. Examinando atentamente os autos, observo que, à exceção do art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da CF/1988, o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: (…) A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1452943 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). GN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1461012 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). GN. Nesse aspecto, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Quanto aos demais dispositivos, tem-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos, o que torna oblíqua a alegada ofensa à CF/1988. Desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza o conhecimento de recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). Por fim, concluiu o colegiado que o conjunto probatório constante nos autos não deixou dúvidas sobre a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público. Nessa esteira, de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa, e, no recurso especial, a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não pode perpassar pelo revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido, ou seja, não lhes cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente