Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064665-68.2009.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza.
Apelado: Bernardo Bichucher. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de BERNARDO BICHUCHER, pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente em ordem a declarar extinto o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC (ID nº 12602729). Em suas razões recursais (ID nº 12602732), o ente municipal sustenta que a sentença recorrida é absolutamente nula, seja porque não houve intimação válida do exequente acerca da não localização de bens suscetíveis de penhora ou seja porque na data da prolação do provimento jurisdicional ainda não havia decorrido o lustro prescricional quinquenal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando o julgado vergastado e determinando o retorno dos fólios à origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13069464, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Há de se destacar, ademais, que restam presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do exercício da pretensão executória do Município de Fortaleza. À evidência, o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade. Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional2, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, inciso III, "b"3, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Delineadas tais premissas, impende a transcrição dos dispositivos legais aplicáveis ao exame da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 314, do STJ, afirma que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Seguidamente, o mesmo Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, houve por bem pacificar o seu entendimento sobre a forma de contagem do prazo prescricional na execução fiscal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Compulsando os fólios, vislumbro que o ente municipal, no dia 29 de maio de 2009, propôs ação executiva em desfavor do Sr. Bernardo Bichucher, com o fim de compeli-lo ao adimplemento dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00004476 (IDs nºs 12602691 e 12602692). Constato que o Juízo de origem ordenou a citação no dia 28 de julho de 2009 (ID nº 12602693), que, por sua vez, restara cumprida em 16 de novembro de 2011 (ID nº 12602699). Observo que o executado nada apresentou ou postulou no prazo assinalado. Seguidamente, vejo que o Juízo de origem, no dia 31 de julho de 2013, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID nº 12602701). Verifico, outrossim, que a referida medida de constrição patrimonial não foi exitosa (ID nº 12602704). Ademais, observo que a Fazenda Pública Municipal, intimada do insucesso da penhora no dia 20 de agosto de 2014, nada postulou no prazo assinalado (vide documentos acostados aos IDs nºs 12602707 a 12602709). Em ato contínuo, em 29 agosto de 2016, a magistrada a quo ordenou a intimação do exequente para promover o andamento da execução, apresentando valor atualizado da dívida e a localização do devedor ou indicando os bens deste passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (IDs nºs 12602710 a 12602713). Todavia, o ente municipal permaneceu inerte no lapso temporal indicado (ID nº 12602714). Empós, no dia 11 de outubro de 2018, o Juízo de primeiro grau, através da decisão interlocutória acostada ao ID nº 12602717), determinou a suspensão da contenda pelo período de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Devidamente intimado deste provimento jurisdicional (IDs nºs 1260719 a 12602721 e 12602723 a 12602725), o Município de Fortaleza se manteve inerte (IDs nºs 12602722 e 12602727). Por derradeiro, no dia 06 de julho de 2020, a judicante a quo pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 12602729). Irresignado, o ente municipal apresentou recurso, assinalando, em síntese, que a sentença recorrida é absolutamente nula, seja porque não houve intimação válida do exequente acerca da não localização de bens suscetíveis de penhora ou seja porque na data da prolação do provimento jurisdicional ainda não havia decorrido o lustro prescricional quinquenal (ID nº 12602732). Adianto, desde já, que a insurgência merece acolhimento e explico o porquê. Analisando os fólios, visualizo que no ID nº 12602708 consta cópia da ordem jurisdicional de intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, a qual contém carimbo de recebimento assinado por "Antônio". Outrossim, vislumbro que a intimação seguinte, direcionada à municipalidade, também foi recepcionada pela mesma pessoa, como pode ser depreendido do documento anexado ao ID nº 12602713. Empós, percebo que o Município de Fortaleza, intimado na pessoa do Procurador Assistente, Dr. João Paulo de Souza B. Nogueira, para se manifestar sobre a decisão que suspendeu o feito executivo, manteve-se inerte, nada dispondo acerca da invalidade da intimação (ID nº 12602725). Nesse cenário, compreendo que, não tendo o apelante suscitado a nulidade do ato de comunicação processual na primeira oportunidade em que foi instado a falar nos autos - intimação pessoal colacionada ao ID nº 12602725 -, resta operada a preclusão do direito de alegá-la, a teor do disposto no art. 278, caput4, do CPC. A corroborar, acosto precedentes deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE PREJUDICADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depara-se com Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto Constraux Comércio e Serviços de Construção, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Crato, no bojo da ação executiva em trâmite sob o n.º 0035846-95.2015.8.06.0071. 2. Não obstante se reconheça o equívoco da intimação do Estado do Ceará pelo Diário da Justiça (fl. 91), tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal, cumpre aduzir que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 3. Nessa senda, tem-se que o Estado do Ceará foi devidamente intimado, através do portal eletrônico e-SAJ (certidão de fls. 104/105), da sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório no montante de R$ 128.036,72. Em que pese regularmente intimado da sentença, o ente estatal deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado da decisão (certidão de fl. 116). Logo, não tendo o agravante suscitado a nulidade em momento adequado, opera-se a preclusão. 4. Outrossim, revela-se prejudicada a argumentação atinente ao excesso de execução, na medida em que o exame da alegação encontra óbice no transcurso in albis do prazo recursal deflagrado a partir da intimação válida do ente estatal acerca da sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06316267720228060000 Crato, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRAOPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará, apesar do lapso temporal consumido nesta ação, mais de 17 (dezessete) anos, vem, agora, opor Embargos de Declaração ao acórdão de fs. 144/150, a pretexto de eventual nulidade ocorrida, ainda no primeiro grau, quando a Secretaria da Vara deixou de proceder com a intimação pessoal ao Defensor Público com assento naquela Unidade Judiciária, da sentença. 2. Pois bem. A sentença exarada pelo Juiz da 13º Vara da Fazenda Pública, julgada parcialmente procedente, motivou que o Estado do Ceará interpusesse recurso de apelação, conforme se vê às fs. 114/120. 3. Sucedeu que a Defensoria Pública do Estado do Ceará, a despeito de haver sido intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, considerando-se como efetivada automaticamente a intimação, conforme art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06. 4. Descuidou-se, a digna Defensora Pública, que a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a nulidade processual decorrente da intimação pessoal da Defensoria Pública, ou daqueles detentores dessa prerrogativa na forma da lei, deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte teve de falar nos autos, sob pena de preclusão, como na hipótese em discussão, visto que a Defensoria Pública, repita-se, foi intimada pessoalmente do recurso do Estado do Ceará, deixando transcorrer o prazo para apresentar as contrarrazões. 5.Embargos conhecidos, mas improvidos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0465968-67.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2017, data da publicação: 24/07/2017) (destacou-se). Contudo, em que pese a conclusão assentada acima, tenho que a sentença deve ser anulada. Isso porque, considerando que a cientificação da Fazenda Pública Municipal acerca da ausência de localização de bens penhoráveis ocorrera no dia 20 de agosto de 2014, a prescrição intercorrente somente restaria configurada no dia 20 de agosto de 2020 (1 ano de suspensão do feito mais 5 anos em arquivo provisório, a partir da ciência do exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora, após a citação válida, ainda que por edital), caso não ocorresse qualquer fato interruptivo ou suspensivo do referido lapso temporal. Desta feita, o Juízo de origem, ao declarar a prescrição intercorrente no dia 06 de julho de 2020, incorrera em error in procedendo, indo de encontro ao entendimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ).
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 4. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.