Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Pedi os autos. Processo parado há mais de 100 dias.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Município de Horizonte contra Carlos Eduardo Moreira Herculano, ambos qualificadas nos autos. Devidamente citado (ID 57143777), o executado, até a presente data, não efetuou o pagamento do débito e não garantiu o juízo, mantendo-se silente, o que ensejou o pedido de penhora on line de ID 79077727. Ora, em casos como o dos autos, o pedido de penhora on line encontra respaldo nos arts. 10 e 11, inc. I, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 835, inc. I e 854, do CPC: Lei nº 6.830/1980: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; [...] CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [Grifei] Dessa forma, diante da inércia do devedor/executado em pagar o débito ou garantir o juízo, bem assim, tendo em vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, defiro o pedido de penhora on line, que será realizado por meio do sistema SISBAJUD. Ante o exposto: i) defiro o pedido de penhora on line em desfavor do executado, motivo pelo qual determino as seguintes providências: a) intime-se o Município, por intermédio de seu procurador judicial para, em 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida; e, b) após, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer o valor devido, por intermédio do sistema SISBAJUD. Independente de novo despacho/decisão, juntado o resultado da penhora on line nos autos, caso esta se mostre bem sucedida, intime-se o devedor para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, com sucessiva intimação da credora para se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, realizada a penhora, deverá o executado ser cientificado do prazo de 30 (trinta) dias para embargar a execução. Caso a penhora on line se mostre infrutífera, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender cabível. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz